As únicas exceções são a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.) e por irmãos, que não são permitidas por lei, podendo estes solicitar a guarda e/ou tutela da criança/adolescente (que são outras formas de colocação em família substituta).
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Assim, é vedada a adoção por: Ascendentes (como pais e filhos ou avós e netos), prevista no §1º do art. 42: o Superior Tribunal de Justiça abriu uma exceção, através do Recurso Especial nº 1.635.649, para que uma criança fosse adotada pelos avós, dado que a mãe da criança não tinha condições de cuidar de seu filho.
Na hipótese de irmãos, haveria uma confusão de parentesco tão próximo, pois o adotado seria irmão e filho, ao mesmo tempo. Por outro lado, não há nenhum impedimento na lei que proíba os tios de adotarem seus sobrinhos, pois a restrição não atinge os parentes colaterais de terceiro grau.
O valor do auxílio varia de acordo com a idade da criança acolhida: três salários mínimos para quem acolher criança de cinco a oito anos, quatro salários para oito a doze anos e cinco salários para doze a dezoito ou ainda criança ou adolescente com deficiência ou doenças graves que necessitem de cuidados permanentes.
O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.
As únicas exceções são a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.) e por irmãos, que não são permitidas por lei, podendo estes solicitar a guarda e/ou tutela da criança/adolescente (que são outras formas de colocação em família substituta).
Não é necessário ter uma renda mínima, cabendo, inclusive, ao Poder Público oferecer assistência se necessário. A Lei também não faz distinção entre casais homoafetivos e heteroafetivos.
Sim! Os pais adotivos têm direito a vários benefícios fornecidos pelo Estado para garantir a proteção e o bem-estar da criança ou adolescente adotado. Licença Adoção: os pais adotivos têm direito a esse benefício concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O tempo de espera pode variar bastante, dependendo do perfil da criança/adolescente que o adotante deseja adotar (idade, sexo, estado de saúde, entre outros) e do número de crianças disponíveis para adoção. Em média, o processo pode levar de alguns meses até 4 anos.
No caso dos adotantes, a vedação se aplica à discriminação em função de religião ou crença, origem, deficiência, idade, sexo, orientação sexual, raça, etnia ou cor, composição familiar, estado civil, condição econômica, região e local de moradia. “A adoção é uma experiência delicada.
Ser maior de 18 anos e ter, no mínimo, 16 anos de diferença em relação à criança ou adolescente que se pretende adotar; Ter estabilidade familiar e financeira; Não ter antecedentes criminais; Ser avaliado positivamente em um estudo social e psicológico.
Cabe lembrar que, segundo o ECA, a adoção só pode acontecer se a família de origem for destituída do poder familiar, se os pais biológicos forem falecidos ou se forem desconhecidos (situação em que a criança não tem um registro com o nome dos pais).
Tio pode adotar seu sobrinho, mesmo sem a permissão dos pais, já que não é considerado ascendente e detém apenas parentesco colateral. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Podem ser adotados crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e que estejam com situação jurídica definida, ou seja, pais biológicos desconhecidos, falecidos ou quando os pais foram destituídos do poder familiar e esgotadas todas as alternativas de permanência na família de ...
“Nos termos do art. 42, §1°, do ECA, ascendentes e irmãos não podem adotar. Desta forma fica clara a conclusão que avós não podem adotar seus netos. No Brasil, o número de avós que criam seus netos é elevado e a vontade da adoção se mostra presente.
Tios são impedidos de adotarem o sobrinho sem anuência da mãe. A adoção exige o consentimento dos pais biológicos do menor; se há discordância da mãe biológica para a adoção de seu filho, o deferimento só é possível no caso de haver provas de conduta que leve à destituição do pátrio poder.
Hoje, a vinculação entre pretendentes e crianças disponíveis para a adoção é feita manualmente por juízes das Varas da Infância, que têm de bater o perfil da criança com critérios estabelecidos pelos pretendentes. Cada juiz usa suas próprias ferramentas, como planilhas no computador mais ou menos organizadas.
O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Lei 12.873/2013, que incluiu o artigo 71-A na Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991).
O processo de adoção no Brasil é gratuito, mas pode envolver alguns custos indiretos ao longo das etapas. Esses valores não são obrigatórios, mas muitos adotantes consideram a contratação de apoio profissional e psicológico como uma forma de segurança e preparação.
O projeto prevê que o auxílio será pago até que o adotado atinja a maioridade, podendo estender-se até que ele complete a idade de 24 anos, quando matriculado em curso de nível superior.