O que a CLT diz sobre o trabalho em feriados que caem no sábado?
Não existem regras específicas para feriados que caem no sábado, mas as normas gerais sobre descanso semanal remunerado (DSR) e compensação de horas devem ser observadas. O art. 70 da CLT estabelece que, para as jornadas de 44 horas, é proibido o trabalho em feriados nacionais e religiosos.
Nesse contexto, quando um feriado cai no sábado, não é necessário fazer a compensação das horas, uma vez que o funcionário já tem direito ao feriado remunerado.
Em regra, é proibido trabalhar nos feriados nacionais e feriados religiosos. A sistemática é a mesma do descanso semanal remunerado – DSR. Se houver trabalho no feriado sem que haja folga compensatória, há necessidade de pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração do feriado.
O trabalho aos sábados segue praticamente as mesmas normas aplicadas ao trabalho realizado de segunda a sexta. Conforme explicado, a principal diferença entre o trabalho realizado aos sábados e aquele feito nos demais dias da semana é a duração.
O § 1º, do artigo 59 da CLT, prevê que o pagamento para horas extras deve ser, pelo menos, 50% superior ao da hora normal. Entretanto, conforme versa a Lei 605/1949, a remuneração em feriados é paga em dobro. Portanto, a hora extra do trabalho em feriado equivale ao dobro do valor da hora normal do colaborador.
O trabalho em feriados segue regras da CLT, garantindo folga ou pagamento em dobro para muitas categorias. Algumas escalas têm regras específicas. A nova portaria de 2025 exigirá negociação coletiva para o comércio, reforçando a necessidade de acordos entre empresas e sindicatos para trabalho nesses dias.
70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Como funciona a compensação de feriados que caem no sábado?
Quando o feriado cai no sábado, a empresa tem de pagar? As empresas não são obrigadas a pagar a mais por feriados que caem no sábado para trabalhadores que já têm o sábado como dia de folga compensada. Isso já é compensado no DSR.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Segundo a advogada trabalhista Karolen Gualda Beber, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, sim, o sábado é considerado dia útil para esse fim. Isso se aplica tanto a trabalhadores que seguem a escala 6x1 (de segunda a sábado) quanto àqueles com jornada 5x2 (de segunda a sexta-feira).
Originalmente publicada em novembro de 2023, a Portaria restabelece a legalidade em relação ao trabalho em feriados, considerando que o tema, no caso do comércio, é regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
A legislação trabalhista não determina quais as datas podem ser negociadas, portanto, todos os feriados previstos em lei, seja federal, estadual ou municipal, podem ser trocados por dia útil.
Quem trabalha 44 horas tem direito a folga no sábado?
Quem trabalha 44 horas tem direito a folga no sábado? A jornada de 44 horas pode ser distribuída de diversas formas. Uma delas é pelo trabalho por 8h48min diários, compensando o horário do sábado que será um dia de folga.
Celebrado neste sábado, o dia 12 de outubro trata-se de um feriado nacional. A data é uma homenagem a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil. O dia também é conhecido como Dia das Crianças.
455 celetário, evidenciados a existência do contrato de empreitada e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo su bempreiteiro, assiste aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, ainda que o vínculo empregatício tenha ocor rido somente c o m aquele.
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
O art. 767 da CLT dispõe expressamente que a retenção ou compensação só poderá ser arguida como matéria de defesa. Outrossim, a Súmula nº 48 desta Corte estabelece que a compensação somente poderá ser arguida com a contestação.
A lei 605/49, em seu art. 1º, traz que o funcionário tem direito ao feriado remunerado, portanto, quando um feriado coincide com um sábado, não é necessário que o funcionário faça a compensação das horas referentes a esse dia.
O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Quando o feriado cai no sábado, a empresa tem que pagar?
A compensação de horas referentes a sábados que recaem em feriados consiste em exigência de trabalho de dia de descanso remunerado, devendo as respectivas horas, portanto, serem pagas como remuneração de trabalho em feriado.
"Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.
A partir de 1º de julho de 2025, os trabalhos aos domingos e feriados (para as respectivas atividades) só serão autorizadas por meio de convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal, conforme estabelece o art. 6-A da Lei 10.101/2000.
"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço; § 1º Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.