O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.
O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
O agravo interno é um recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC, que estabelece claramente que as espécies recursais não impedem a eficácia da decisão, exceto se houver disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Para interpor o agravo interno, a parte tem o prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da decisão. É imprescindível que a pessoa recorrente explique de forma clara e específica o motivo de discordar da decisão.
O agravo interno pode ser interposto sempre que a parte seja prejudicada por uma decisão individual de um membro de órgão de julgamento colegiado, a exemplo de turmas cíveis ou mesmo criminais. Seu objetivo é contrapor os fundamentos apontados pelo desembargador para que o colegiado chegue a uma nova conclusão.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Caberá agravo interno contra decisão proferida pelo relator ou Presidente da Turma que julgar monocraticamente o feito, com base nos poderes conferidos ao relator pela legislação processual.
Não. Não há custas para nenhum dos três tipos de Agravos: Agravo em Recurso Especial, Agravo Regimental ou Agravo Interno, nem para embargos de declaração, conforme Art. 1.023, do Código de Processo Civil, Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil e Resolução STJ/GP n.
I - O prazo para o agravo regimental no STJ é de cinco dias. É prazo assinado por lei especial que o denomina de simplesmente 'agravo', não sendo aplicada a regra geral do CPC que confere prazo em dobro para a Fazenda Pública — Lei n. 8.038/1990, art.
Ao interpor o agravo o agravante (quem interpõe) requer que determinada decisão interlocutória seja modificada, então quando o juiz diz que mantém a decisão agravada, ele quer dizer que aquela decisão que foi alvo de agravo de instrumento, continuará da mesma forma, ou seja, ele não irá modificar nada.
Há quatro espécies: agravo de (ou por) instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), agravo retido(este tipo de agravo, foi extinto com o novo CPC/15), agravo regimental (atualmente, nomenclatura técnica é de agravo interno) e agravo de petição. Este último, peculiar do processo trabalhista.
1. Com a superveniência do julgamento do agravo em recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferida pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso.
Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial.
Para processos trabalhistas, o recurso extraordinário é o último recurso possível. Ele é analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e trata questões que abordam a constituição.
Após a decisão, pode haver interposição de recurso interno na forma de: agravo regimental, embargos de declaração, embargos infringentes ou embargos de divergência.
Quando o agravo interno é negado, não são cabíveis novos recursos, salvo os embargos de declaração - que podem ou não receber os efeitos infringentes. É importante lembrar que, neste caso, ainda podem ser oponíveis os recursos excepcionais - extraordinário e especial - referente à decisão do processo principal.