Perda do direito de exercer algum ato processual. Tipos de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Garante celeridade e segurança jurídica nos processos. audiodescrição: Perda do direito de exercer algum ato processual.
O que são preclusão consumativa temporal e lógica?
A preclusão é a perda da faculdade processual da simples prática do ato (preclusão consumativa), seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), seja da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica).
O artigo 806 da CLT prescreve que “está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência”, tal artigo também é um caso de preclusão lógica pois, existe ato incompatível com outro anteriormente praticado.
Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder.
A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada.
A preclusão hierárquica estará configurada quando um órgão jurisdicional de graduação superior decide uma determinada questão de forma a tornar inviável sua reapreciação por órgão inferior de modo diverso, o que não se verifica na espécie.
Há perempção, ainda, no caso de falecimento ou incapacidade do querelante, quando as pessoas determinadas pela lei não comparecerem em juízo, para prosseguimento do feito (inc. II). No caso de morte, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31).
Tipos de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Garante celeridade e segurança jurídica nos processos. audiodescrição: Perda do direito de exercer algum ato processual. Tipos de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
O princípio da eventualidade significa a possibilidade (e a recomendação) de o réu arguir toda a defesa possível caso uma ou alguma delas seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se a defesa na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.
Enquanto a coisa julgada formal refere-se à imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo, impedindo sua rediscussão nesse contexto específico, a coisa julgada material estende essa imutabilidade para além do processo em que a decisão foi tomada, impedindo que a questão seja objeto de nova ação entre as mesmas ...
A preclusão é um instituto do Direito Processual Civil em que ocorre a perda de uma faculdade processual, ou seja, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Prevista no Novo CPC, ela é usualmente classificada em: lógica, consumativa, temporal e pro judicato.
Artigo 5º - A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça: I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia; II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final, mas deduz contra o autor uma pretensão autónoma (hoc sensu). Trata-se de uma espécie de contra-ação, passando a haver no processo um cruzamento de ações.
Disciplinada, em especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial.
A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal.
Enquanto a preclusão temporal se dá simplesmente pela não suscitação da questão oportunamente (non facere), a elástica ocorre pela ausência de sua ressuscitação na fase recursal, embora exigível a suscitação prévia no tempo e no modo devidos (facere colapsado por non facere posterior).
A preclusão é quando alguém perde a chance de tomar alguma ação em um processo judicial. Isso pode acontecer se a pessoa perder o prazo para se manifestar, se algo que ela fez não for compatível com o processo, ou se a mesma ação já tiver sido realizada antes.
A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade processual em razão de ter sido exercido, não sendo possível corrigir o ato praticado, melhorá-lo ou repeti-lo. In casu, a preclusão atingiu a segunda contestação.
O atual Estatuto adotou o princípio da consumação recursal que estabelece que o recurso inadmissível não pode ser reproposto, mesmo que seja de forma distinta.