Existem três tipos de benfeitorias: as necessárias, as úteis e as voluptuárias. As necessárias são aquelas que têm como objetivo conservar o imóvel ou evitar que ele se deteriore. Por exemplo, consertar um telhado que está vazando ou trocar uma instalação elétrica antiga.
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.
Quais são as benfeitorias previstas no Código Civil?
As benfeitorias estão previstas no Código Civil (Lei n° 10.406/2002), no Livro II – Bens, no Capítulo II, dos Bens Reciprocamente Considerados. O primeiro dispositivo na Lei que trata das benfeitorias é o art. 96, que traz as classificações das benfeitorias e suas respectivas definições.
Benfeitorias voluptuárias: São aquelas realizadas com o objetivo de tornar o imóvel mais bonito, agradável ou luxuoso. Exemplos dessas benfeitorias incluem alterações na decoração, obras de jardinagem, modernização do hall social, entre outros.
As benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelo locatário são suscetíveis a indenização e permitem o exercício do direito de retenção, mesmo se realizadas sem a autorização do locador; as benfeitorias úteis, são indenizáveis quando houver autorizado o locador.
1 - Não há violação ao dispositivo legal apontado, se no contrato existe cláusula expressa excluindo o direito do locatário em obter indenização por benfeitorias, bem como exercer eventual direito de retenção. 2 - Matéria não prequestionada, que impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas n.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis. Inteligência do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei 8.245 /91. 3- Existência de cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias. Aplicação da Súmula nº 335 , do STJ.
Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Uma das novidades do Código Civil de 2002 é a figura das pertenças. À luz do art. 93 CC/02, pertenças são bens que cumprem um destino funcional duradouro, sem representarem partes integrantes. No diploma de 1916, as acessões ocupavam um centro primordial de referência da consideração recíproca das coisas.
Dever de pagar o preço acordado: O comprador deve cumprir com as obrigações financeiras assumidas no contrato de compra e venda. Direito à vistoria: O comprador tem o direito de realizar vistorias no imóvel antes da conclusão da transação, a fim de verificar suas condições e identificar possíveis problemas.
Quais são as espécies de benfeitorias previstas no Código Civil?
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Tem-se que os equipamentos de ar condicionado e de exaustão são considerados como benfeitorias úteis, e, no caso em análise, já foram incorporadas ao imóvel por força de disposição contratual.
Como exemplo, podemos dizer que o síndico pode autorizar reparos urgentes e pequenas manutenções necessárias para preservar a segurança e a habitabilidade da edificação, consertos na rede de encanamento, instalações elétricas ou problemas estruturais emergenciais.
1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Quais são as obras em partes comuns que dependem de aprovação da unanimidade dos condôminos?
A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
As obras necessárias são aquelas que visam conservar a coisa ou impedir sua deterioração. A impermeabilização do telhado, os reparos elétricos ou hidráulicos, as obras de acessibilidade e outras obras são consideradas necessárias.
35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Uma das formas de evidenciar que a reforma ou benfeitoria foi feita por você é através de documentos fiscais, como notas fiscais de materiais, contratos de mão de obra ou registros de pagamentos feitos para empreiteiros.
O que é a cláusula de indenização por benfeitorias?
A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias, comum em contratos de locação urbana não residencial, estabelece que o locatário não tem direito a compensação por quaisquer melhorias realizadas no imóvel durante o período de locação.
Para solucionar impasse, a doutrina construiu um critério hoje bastante consolidado: a obra há de ser considerada como benfeitoria se consistir na melhoria de uma coisa que já existe; será, por outro lado, considerada como acessão se resultar em coisa nova. Esse critério, contudo, está longe de ser satisfatório.
2. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, inexistindo autorização expressa do Poder Público federal para a ocupação de área pública, como na hipótese vertente, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo.