A cobrança do Couvert Artístico não é obrigatória para o cliente. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o pagamento do couvert artístico é opcional, ou seja, o cliente tem o direito de escolher se deseja ou não pagar a taxa.
Essa cobrança NÃO É ADMITIDA. Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, além de a cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta, excluído o couvert artístico.
Só é permitido cobrar couvert quando há apresentações ao vivo, como shows de voz e violão, bandas, stand-up comedy, entre outras. Ou seja, a reprodução de músicas gravadas ou de jogos esportivos não pode ser cobrada.
APENSE-SE À(AO) PL-7931/2017. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Em caso de cobrança de “couvert” artístico por bares e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional que ali estiver se apresentando.
O que muitas pessoas não sabem precisar é se tal cobrança é obrigatória e quais os seus limites. O pagamento da taxa de 10% sobre o valor da conta NÃO É OBRIGATÓRIO! › A Lei nº 13.419 (Lei das Gorjetas) define essa taxa como um ato espontâneo, por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser.
Pode cobrar couvert artístico? Essa taxa só pode ser cobrada dos clientes, se as atrações artísticas oferecidas pelo local for ao vivo. Ou seja, música ambiente, que seja tocada de forma eletrônica e não por profissionais ao vivo, ou transmissão de jogos de futebol, não podem ser cobradas.
Nesse passo, é de rigor afirmar que a simples inclusão dos “10%” nas contas dos consumidores é considerada uma prática abusiva, pois é uma forma indireta de elevar os preços dos produtos sem justa causa. A propósito: Art. 39 CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
O couvert artístico é cobrado quando há atrações artísticas no estabelecimento. Por isso, a música ambiente do lugar, por si só, sem algum artista no local, não justifica cobrança.
Em relação ao couvert artístico, cobrado quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação esteja posta de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento, ...
A taxa de serviço é um valor cobrado em muitos restaurantes, bares e outros comércios alimentícios, normalmente de até 10% do total consumido pelos clientes. Ela não é obrigatória, e as pessoas não devem ser constrangidas caso decidam não pagar pelo adicional na comanda.
Elevar sem justa causa o preço do produto ou serviço é uma prá- tica abusiva. Prática abusiva é toda atividade do fornecedor que vai além das condutas permitidas no âmbito das relações com os consumidores.
Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco a disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert artístico em local de ampla visibilidade e dá outras providências.
Caso o cliente não desfrute da atração ao vivo, poderá pedir que seja retirado do valor final; Se o valor do couvert artístico cobrado for maior que o informado, o consumidor também poderá se recusar a realizar o pagamento.
Só é permitido cobrar couvert quando há apresentações ao vivo, como shows de voz e violão, bandas, stand-up comedy, entre outras. Ou seja, a reprodução de músicas gravadas ou de jogos esportivos não pode ser cobrada.
A resposta é não! De acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor é ilegal e trata de práticas abusivas. Ou seja, caso o consumidor frequente um restaurante e se depare com tal cobrança, ele pode, por direito, fazer uma denuncia ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon.
O seu pagamento é obrigatório, porém, de acordo com a Lei Estadual nº 12.278/06, os estabelecimentos que exploram música ou vivo ou música eletrônica são obrigados a informar previamente o valor da taxa de “couvert” artístico ao consumidor, por meio de placas informativas.
O cliente pode se recusar a pagar o couvert artístico em três situações: quando não for avisado previamente da cobrança, quando está em outro ambiente e não consegue usufruir da atração ou quando a atração não é ao vivo, como em transmissões de jogos esportivos.
A Lei das Gorjetas (Lei nº 13.419) define que a cobrança é um ato espontâneo do consumidor. Cobrar a taxa de serviço de forma obrigatória é considerado uma prática abusiva e está proibido pelo Código de Defesa do Consumidor artigo 39.
Como poucos consumidores sabem, a cobrança pelo ”couvert artístico” é permitida, sempre que houver algum tipo de apresentação artística ou música ao vivo no local. Lembre-se, não é um pagamento “Facultativo”!
Quais são as regras para cobrar couvert artístico?
Você sabia que a cobrança do couvert artístico é permitida, mas precisa seguir regras? O direito à informação é fundamental! ✅ O estabelecimento deve informar o valor do couvert antes do consumo. ❌ Sem aviso prévio, você não é obrigado a pagar!
Lei Estadual nº 15.112, de 02 de janeiro de 2012 – determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que adotam serviços de couvert artístico, devem afixar em local visível, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
O couvert. São pequenas porções oferecidas ao cliente, como tira gosto (petiscos, pães, patês), enquanto ele aguarda pelo prato solicitado. Há restaurantes que oferecem o couvert como cortesia. Mas é importante saber que nos estabelecimentos onde ele é cobrado, é opcional.
Segundo o CDC é proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes. Entretanto, os estabelecimentos podem cobrar pela entrada e pelo efetivamente consumido. “Os consumidores querem seus direitos respeitados e pagar somente pelo consumiram”, salienta a diretora.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.