O funcionário que trabalha em jornada de 12x36 recebe o mesmo tratamento dos demais trabalhadores mensalistas quanto ao desconto no salário resultante de uma falta injustificada. Portanto o DSR na sua escala esta diluído entre suas entre-jornadas.
Por isso, com as 36 horas sem atividade, entende-se que os dias de feriado e descanso semanal remunerado já estão inclusos na carga horária e na remuneração. Portanto, para quem trabalha na jornada 12 x 36, caso seja feriado em seu dia de trabalho, não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%.
No caso do regime 12x36, como se trata de uma jornada diferenciada, não há uma regra específica sobre como calcular o desconto da falta e não há previsão legal de como individualizar o DSR a ser descontado.
Quem trabalha 12 por 36 tem direito a descanso semanal remunerado?
Na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado. Dentro desse período trabalhado, o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.
Como descontar faltas na jornada 12×36? Por sua vez, as faltas injustificadas geram desconto do dia faltado e do pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR), que é calculado em ⅙ do total de horas relativas à semana em que a falta ocorreu.
COMO FUNCIONA A JORNADA 12X36 ? | TEM HORAS EXTRAS ? | DESCANSO NO FERIADO ? | SAIBA TUDO ?
É vantagem trabalhar 12x36?
A escala 12x36,jornada onde o colaborador trabalha 12 horas e descansa 36, é ideal para setores que operam continuamente. Regida pela CLT, traz vantagens, como mais dias de folga, mas pode causar exaustão. Avaliar bem-estar e direitos trabalhistas é essencial para seu sucesso.
A jornada 12×36 (ou seja, a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso) está regulada na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no artigo 59-A, inserido pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
O desconto de DSR por falta acontece quando o funcionário se ausenta do trabalho sem justificativa válida. Segundo a legislação trabalhista, caso ocorram faltas não justificadas, o valor correspondente ao DSR referente aos dias de ausência não é computado no salário do colaborador.
Se você recebe um salário fixo mensal, o cálculo do DSR já está embutido no seu pagamento. O salário mensal considera que o mês possui 4 domingos ou dias de descanso, e o valor do seu salário já inclui a remuneração por esses dias.
Como funciona o desconto do DSR? O desconto do DSR acontece na folha de pagamento com redução da remuneração e evidencia a importância da comunicação entre empresa e colaborador. A empresa só não pode descontar o DSR quando o funcionário apresentar atestado ou justificar legalmente a ausência.
As folgas nesse modelo de trabalho acontecem de forma intercalada, como já vimos. É por isso que quem trabalha 12×36 não tem direito a folga no domingo, a menos que a escala assim determine. O maior desafio em implantar o sistema 12×36 é, sem dúvida, a montagem da escala de trabalho.
Quem trabalha em escala 6x1 tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), mas há situações em que as empresas podem organizar escalas para feriados, especialmente em setores essenciais. Se você for escalado, fique de olho nos seus direitos: ✔️ Adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no feriado.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Quem trabalha 12x36 tem direito a 100% no feriado?
Ementa: FERIADOS EM DOBRO - JORNADA 12X36 - A jornada especial de 12X36 horas afasta o direito ao recebimento do domingo trabalhado e dos feriados, de forma dobrada. Inteligência do parágrafo único do artigo 59-A da CLT .
Em que situações o empregado não tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR)?
A lei não assegura direito do DSR aos profissionais que prestam serviços por meio de Pessoa Jurídica (PJ). No entanto, na prática, durante as negociações de trabalho, o PJ já deve colocar ali um valor para que ele tenha um dia de licença semanal remunerado.
Como adiantamos, a escolha da escala de trabalho ideal varia conforme o tipo de atividade e a necessidade de continuidade das operações de uma empresa. No varejo, por exemplo, a escala 6x1 é amplamente utilizada, enquanto a 12x36 é mais comum em funções que demandam maior disponibilidade e atenção constante.
A jornada 12x36 já inclui um descanso de 36 horas após cada turno de trabalho, o que permite ao colaborador uma folga a cada dois dias. Além desse descanso, ele também tem o direito ao descanso semanal remunerado (DSR), que deve ser computado como adicional na folha de pagamento.
Por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12×36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e descansa trinta e seis horas. Assim, o trabalhador labora mensalmente bem menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia.”
Quem trabalha em regime 12x36 pode descontar o DSR?
Olá Alexandre, O funcionário que trabalha em jornada de 12x36 recebe o mesmo tratamento dos demais trabalhadores mensalistas quanto ao desconto no salário resultante de uma falta injustificada. Portanto o DSR na sua escala esta diluído entre suas entre-jornadas.
Exemplo: se um trabalhador trabalhou 14 horas extras durante a escala 12×36 e 12 horas normais, ele tem direito a DSR. (14 / 12) x 36 horas de descanso remunerado = 42 horas de descanso remunerado.
Faltas no trabalho sem justificativa estão entre os fatores que impactam o cálculo da folha de pagamento. Afinal, cada dia de ausência leva a um desconto equivalente a um dia de trabalho na remuneração do trabalhador.
Quem trabalha em escala 12x36 tem direito a repouso remunerado?
“A escala 12x36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”. Dessa forma, aplica-se a Lei 605/1949, que determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.