Tomador. Ator que paga o frete da operação de transporte. Ele pode ser o remetente, destinatário, recebedor ou outra empresa que não está presente no CTe.
O tomador é a pessoa ou empresa que contrata o transportador para realizar a operação de transporte de cargas. Dessa forma, ele é o responsável por pagar o frete pelo transporte, e é mencionado no CTe como o tomador do serviço.
Modalidade de transporte na qual quem paga pelo frete é o comprador das mercadorias transportadas (destinatário). Ao receber a mercadoria sem qualquer ressalva, a requerida anuiu ao contrato de transporte, assim como ao pagamento estipulado, ficando responsável pelo pagamento do frete. Recurso provido.
A emissão do CTe é obrigatória para transportadoras, cadastradas com regime de apuração normal, optante pelo regime do Simples Nacional ou registrada como operador no sistema Multimodal de Cargas. Por outro lado, essa obrigação não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).
É a empresa que gerencia o transporte, mais precisamente a transportadora que gerará o CT-e. Não estamos falando somente da locomoção realizada pelo modal rodoviário. Pois, empresas que atuam com frete aéreo, marítimo e ferroviário também devem emitir os respectivos documentos fiscais.
Como o próprio nome sugere, o destinatário inserido no CT-e será o mesmo destinatário da nota fiscal que está vinculada ao conhecimento de transporte. Ou seja, trata-se da pessoa física ou jurídica para quem a mercadoria transportada será entregue no final de todo o trajeto.
O expedidor pode ser uma empresa de logística ou outra empresa de transporte que intermediará a operação. É obrigatório informar o expedidos no documento quando o Tipo de Serviço for: “3 – Redespacho Intermediário” ou “4 – Serviço Vinculado a Multimodal”.
Entender as normas fiscais de ICMS no CTe é fundamental, principalmente para as transportadoras, já que a emissão do CTe é obrigatória para esse tipo de empresa. Sendo assim, compreender que o ICMS, em alguns casos, integra a base de cálculo do próprio imposto, sendo cobrado “por dentro”.
Os responsáveis pela emissão do documento são a transportadora ou o contratante do serviço de transporte. Além disso, por se tratar de um documento fiscal obrigatório, quem deixar de gerá-lo também estará sujeito a multas com custos altos, a partir de 550 reais, além de outras penalidades.
O recebedor de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) é o destinatário da mercadoria que está sendo transportada. Sua principal função é receber e conferir a carga, verificando se a mesma corresponde ao que foi descrito na documentação do CTe.
Isso quer dizer que o frete é de responsabilidade do comprador, ou seja, temos o que é chamado de “Frete a Pagar”. Nesse tipo de frete a responsabilidade do embarcador acaba assim que a mercadoria é despachada, ou seja, assim que ela é entregue para a transportadora.
Ou seja, o comprador é o responsável pelo pagamento do frete a partir do momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio ou avião. Em resumo, o frete FOB deixa claro que o vendedor se preocupa em entregar a mercadoria no ponto de embarque, mas não assume responsabilidade pelo transporte até o consumidor final .
O que queremos dizer é que, de qualquer forma, independente da cobrança explicitamente ou não do valor do frete, o consumidor sempre vai ser o responsável por pagar essa conta. Existem algumas situações em que o consumidor se arrepende da compra e deseja devolver o produto.
Tomador: no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), o tomador representa a instituição que é responsável pelo pagamento do serviço após a sua conclusão.
O Frete Valor é uma forma de cálculo utilizada pelos transportadores para determinar o valor do frete a ser cobrado pelo transporte de cargas. Ele é composto por diversos fatores, como a distância percorrida, o tipo de carga transportada e as condições de transporte.
Na prática, quer dizer que a responsabilidade pela contração do frete, custos do seguro e cuidados com a mercadoria é por conta do embarcador ou remetente. Ou seja, quem está na origem do transporte é quem paga o frete, que na maioria dos casos é o próprio vendedor.
Observa-se que é considerado "tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente" (item "d" do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).
Quem deve escriturar o CT-e do tomador ou o destinatário?
E independe se o tomador é o emitente da nota fiscal de venda, o destinatário da mercadoria ou o consignatário (terceiro interveniente). Apenas ele deve registrar o CT-e como documento de entrada.
Quem deve emitir CTe no redespacho? Nessa situação, cada transportadora é responsável por emitir seu CTe, o qual irá conter informações a respeito do serviço que foi contratada para fazer, mas existem algumas diferenças na informação do Conhecimento.
O valor do CTe é calculado com base na tabela de frete, que determina os valores mínimos para o transporte. O ICMS também precisa ser calculado, sendo 0,30% sobre o valor da nota fiscal, com um mínimo de R$3,00 por CTe.
Para saber quanto você deve contribuir usando a CTE você precisa calcular a quantidade de crédito, e o ICMS total. Para isso basta fazer o seguinte cálculo: valor da mercadoria x alíquota / 100: No exemplo acima, a entrada da mercadoria gerou um crédito de ICMS de R$ 7. O seu ICMS de saída seria de R$ 14.
No contexto do CTe de subcontratação, o expedidor é a transportadora que está subcontratando, assumindo a responsabilidade pela carga e transferindo-a para a transportadora subcontratada.
- Expedidor. Pessoa, organização ou empresa responsável pela expedição de carga, de artigo perigoso ou de COMAT e pela entrega destes ao operador aéreo para transporte.