Isso acontece principalmente quando a alíquota de imposto (ou seja, a porcentagem do imposto) no estado onde a mercadoria chega é maior do que a alíquota no estado de origem. Quem deve fazer o pagamento do Difal pode ser o vendedor ou o comprador, dependendo das regras do estado para onde a mercadoria está indo.
Quem é o responsável pelo recolhimento? Nos casos em que há DIFAL a ser recolhida em uma aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária e houver acordo de ST (Convênio ou Protocolo), o responsável por esse recolhimento é o remetente da mercadoria (Convênio ICMS 142/2018).
O Difal é pago pelo vendedor no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) quando a venda é feita a não contribuintes do ICMS. Se a transação ocorrer entre dois contribuintes do ICMS, a diferença deve ser quitada pela empresa compradora do produto ou serviço.
Quem deve recolher o Difal? Assim, a partir dessa modificação, o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser de responsabilidade do vendedor quando a venda for a não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Neste sentido, a empresa contribuinte do Simples Nacional deve estar atenta a compra de mercadorias de fornecedores de outros estados, pois o valor do DIFAL ICMS deve ser pago em qualquer operação de compra, seja para revenda, matéria-prima, ativo imobilizado ou consumo, exceto em casos de aquisições de produtos/ ...
ICMS DIFAL: Método rápido e fácil de saber se é devido e quem é o responsável
Quem deve pagar o DIFAL Simples Nacional?
A fim de entender quem é o contribuinte da DIFAL de forma simples: Se o comprador for contribuinte do ICMS (ou seja, uma empresa que faz operações sujeitas ao ICMS): O comprador paga a DIFAL. Isso acontece porque ele vai usar os produtos ou serviços comprados na sua atividade econômica.
O que fazer? Para pleitear o fim das cobranças ilegais do DIFAL para as empesas do Simples Nacional, é preciso ingressar com ação judicial, a fim de que seja dado o direito de não mais ser obrigado a pagar tal imposto sobre operações interestaduais.
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na quarta-feira (29), que os estados poderão cobrar o Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para consumidor final não contribuinte a partir de 5 de abril de 2022.
Assim, embora o consumidor final pague o imposto embutido no preço de compra, é o contribuinte substituto quem efetua o recolhimento ao Estado. Já no caso do ICMS normal (não-ST), o imposto é recolhido por quem realiza a venda do produto ou a prestação do serviço.
Quem deve fazer o pagamento do Difal pode ser o vendedor ou o comprador, dependendo das regras do estado para onde a mercadoria está indo. Entretanto, em alguns casos, a empresa que faz a venda é responsável pelo pagamento, enquanto em outros, quem compra o produto ou serviço é quem deve pagar.
Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Qual a diferença entre DIFAL e diferencial de alíquota?
Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.
DIFAL é uma sigla para “Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)” e surgiu devido ao aumento de vendas do e-commerce, a fim de equilibrar o imposto entre os estados. Assim, consiste em uma aplicação de percentual de uma alíquota em uma compra ou venda interestadual.
Para consultar, acesse o endereço eletrônico difal.svrs.rs.gov.br. *Disponível para cálculo e recolhimento para fatos geradores a partir de 01/04/2022, conforme Comunicado CAT nº 02, de 27 de janeiro de 2022 .
Porém, a Emenda Constitucional 87/2015 estendeu a cobrança a operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto. Desde então, o DIFAL se aplica a operações para consumidor final pessoa física, impactando principalmente o segmento de e-commerce.
Quem deve pagar o ITBI? A legislação não define claramente quem deve pagar o ITBI, mas, geralmente, o comprador costuma ser responsável por essa taxa. Embora essa seja a prática mais comum, comprador e vendedor podem acordar quem pagará o imposto ou até compartilhar essa responsabilidade.
Ou seja, quem paga são os contribuintes que realizam operações de compra e venda. O consumidor final pagará o imposto através do preço final. A alíquota do ICMS varia de acordo com o tipo de mercadoria ou serviço. Cada estado pratica um preço e o regime tributário também influencia o cálculo do imposto.
O vendedor/remetente é responsável pelo recolhimento referente à alíquota de seu Estado. Caso o adquirente, consumidor final, não seja contribuinte do ICMS, o remetente será responsável pelo pagamento também da diferença entre alíquotas do seu Estado e a do (Estado) do comprador/destinatário.
A edição da Lei Complementar nº 190/2022 apenas reforça a conclusão acima, na medida em que buscou regular a incidência do ICMS-Difal tanto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte quanto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte.
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.
Uma das formas de reduzir o impacto do Difal é se atentando a convênios e legislações estaduais que preveem uma redução de alíquotas. Este é o caso, por exemplo, do Convênio ICMS 52/91, que permite que os Estados reduzam a base de cálculo do ICMS para e-commerce em operações interestaduais.
Toda vez que uma empresa que recolhe o ICMS, exceto optantes do Simples Nacional, realiza uma venda para um não contribuinte em outro estado, ela é obrigada a calcular e pagar o Difal.