2020): "Apurada a MEAÇÃO, que corresponde a 50% dos bens comuns, o patrimônio restante, que constitui a HERANÇA, caberá ao cônjuge sobrevivo, na falta de descendentes ou ascendentes (art. 1.829, III, do CC).
A meação, como o próprio nome sugere, corresponde à metade do patrimônio comum do casal. Sua existência depende do regime de bens adotado pelo casal no casamento ou na união estável, isto porque, em alguns regimes de bens há a comunicação patrimonial e em outros não há.
Nesse caso, os cônjuges são meeiros, ou seja, cada um tem o direito à metade de todo o patrimônio, somando ao que construíram juntos o que já tinham quando solteiros. Como o viúvo já recebeu a metade de tudo, não se habilita como herdeiro junto com os descendentes e ascendentes.
Se a pessoa falecida era casada, o cônjuge sobrevivente terá direito a metade dos bens (dependendo do regime de união). Essa parte é chamada de meação e não entra na divisão entre os herdeiros.
POSSIBILIDADE DE OS INVENTÁRIOS SE PROCESSAREM CONJUNTAMENTE. HERDEIROS COMUNS.De acordo com o art. 1.043 do Código Civil , na hipótese de, no curso do Inventário, sobrevir o falecimento do cônjuge meeiro, as heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas se os herdeiros forem os mesmos. RECURSO PROVIDO.
2020): "Apurada a MEAÇÃO, que corresponde a 50% dos bens comuns, o patrimônio restante, que constitui a HERANÇA, caberá ao cônjuge sobrevivo, na falta de descendentes ou ascendentes (art. 1.829, III, do CC).
O que não entra na comunhão parcial de bens? Além dos bens adquiridos antes do casamento, não entram na comunhão parcial de bens o salário de cada cônjuge, os bens de uso pessoal, pensões, doações e heranças.
Como meeira, a viúva tem direito à metade do patrimônio comum do casal, dentro do regramento do Direito de Família. A herança, objeto do Direito Sucessório, diz respeito a outra metade dos bens, denominada pela doutrina de legítima.
Esta somente ocorre quando o falecido não deixa testamento, ou quando este perder sua validade ou quando for julgado nulo. Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a).
Quando não há descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes do falecido, independentemente do regime de bens do casamento. De acordo com o artigo 1.837 do Código Civil, o quinhão do cônjuge levará em conta o grau de parentesco com o ascendente falecido.
Quando casei, meu marido já tinha casa. Tenho direito?
Bens adquiridos antes do casamento não são partilhados. Ou seja, se uma das partes já tinha um imóvel, carro ou outros bens antes de se casar, eles continuam sendo propriedade exclusiva dessa pessoa.
se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Qualquer bem recebido por herança ou doação, seja durante o casamento ou antes dele, também não faz parte da comunhão de bens. Isso inclui imóveis, dinheiro, joias, entre outros. O entendimento é que esses bens foram destinados diretamente ao cônjuge que recebeu a herança ou a doação, e não ao casal como um todo.
🤝 💼 Isso acontece quando o casal era casado sob o regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens. Nesses regimes, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, e, em caso de falecimento de um dos cônjuges, a viúva tem direito a uma parte maior da herança.
Basicamente, a meação determina que cada cônjuge tem direito a 50% dos bens adquiridos durante a vigência do casamento, no regime de comunhão parcial de bens. Esta regra é uma medida de proteção, garantindo que ambos os cônjuges recebam uma parte igual dos bens acumulados em conjunto.
“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.
Observação: Havendo cônjuge meeiro (com meação), será transmitida aos herdeiros os 50% que pertenciam ao falecido. Assim, o percentual de 50% deve ser dividido pelo número de herdeiros. O sistema da Sefaz/ES que irá fazer o cálculo da fração (3,125% no caso acima) sobre o valor total do bem (R$1.000.
Quando a viúva é meeira, é herdeira ao mesmo tempo.?
Assim, temos que o cônjuge viúvo pode ser tanto meeiro quanto herdeiro, pode ser somente herdeiro ou somente meeiro e pode ser os dois, meeiro e herdeiro, tudo dependerá do regime de bens adotado pelo casal.
Exemplo: Se o casal acumulou R$ 1 milhão em bens durante o casamento e o falecido deixa um filho, o cônjuge sobrevivente ficará com R$ 500 mil como meeiro, e os outros R$ 500 mil serão divididos igualmente entre o filho e o cônjuge. Ou seja, cada um receberá R$ 250 mil.
A herança pode ser objeto de renúncia pelos herdeiros, todavia a meação não integra a sucessão, o cônjuge supérstite a recebe por direito próprio e não se tratando de herança não pode ser renunciada. No entanto, pode ceder sua meação e como são bens estranhos à sucessão, não pode ser levada a efeito no inventário.
A meação pode acontecer em caso de divórcio ou morte de um cônjuge, já a herança só ocorre depois da morte de um dos membros do casal. Existindo lugar a meação, a parte da herança a ser dividida entre os herdeiros corresponde ao que resta da subtração da meação ao património global (50% do património comum).
Exemplo: Se o cônjuge falecido deixou uma casa como herança, a metade dessa casa será destinada aos herdeiros (incluindo o cônjuge sobrevivente, se não houver testamento), além da meação dos bens comuns.
📌 A renúncia da meação, que é a metade ideal do patrimônio do casal em razão do regime de bens, não é permitida durante a vigência do casamento. No entanto, após o falecimento do cônjuge, o sobrevivente pode abrir mão de sua meação, equiparando-se, a uma efetiva doação para fins de recolhimento tributário.
Sendo assim, sobre a meação do cônjuge supérstite não incide ITCMD, pois em tal caso, não se verifica a transmissão de bens, uma vez que os bens já pertenciam à Consulente, antes mesmo do óbito do de cujus.