Quem é obrigado a entregar a DCTF? Todas as empresas enquadradas no regime de Lucro Real e Lucro Presumido devem fazer a DCTF. Empresas do Simples Nacional que tenham a possibilidade de INSS sobre a Receita Bruta também precisam entregar em janeiro de cada ano.
Pela regra, as pessoas jurídicas e os consórcios somente estão dispensados da entrega da DCTF, se não tem débitos a declarar, somente a partir do 2° (segundo) mês em que permanecerem nessa situação, logo quando não cumprida está condição terá que realizar a apresentação da DCTF.
Pessoas físicas, se comprarem produtos rurais para revenda no varejo. Contribuintes individuais e donos de obras, quando equiparados a empresas. Organismos internacionais que contratem trabalhadores segurados do INSS.
Todas as empresas brasileiras estão sujeitas à obrigatoriedade de entrega da DCTF, exceto as pessoas físicas. Isso inclui empresas de todos os regimes tributários, como Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
31 jan Perguntas e Respostas da DCTF extinta para fatos geradores a partir de 2025. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi extinta para os fatos geradores a partir de janeiro de 2025.
A partir da competência de janeiro de 2025, com a substituição da DCTF Mensal (PGD) pelo MIT + DCTFWeb, não será mais necessário realizar a renovação anual de inatividade.
Quais são as principais mudanças na Receita Federal em 2025?
A Instrução Normativa RFB nº 2.253/2025 altera a IN RFB nº 2.166/2023, que regulamenta a tributação dos rendimentos de fundos de investimento conforme a Lei nº 14.754/2023. A mudança não altera a tributação, mas complementa as regras de transição da tributação sobre fundos de investimento.
Com a nova regra, as empresas sem atividade precisam transmitir uma única vez a declaração sem movimento; assim, não é necessário informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
A Receita Federal anunciou que, a partir de janeiro de 2025, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) será descontinuada. As informações anteriormente declaradas na DCTF passarão a ser extraídas diretamente da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
As declarações entregues fora do prazo ou a falta de entrega, a multa prevista é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, e de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Em quais condições as empresas do Simples Nacional são obrigadas a apresentar a DCTF?
As empresas do Simples Nacional devem apresentar a DCTFWeb, nas condições previstas pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Em relação à DCTF, existe a dispensa de apresentação quando essas empresas não estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Qual a diferença entre DCTF inativa e sem movimento?
Em resumo, a diferença entre pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica sem movimento é que a primeira (inativa) se refere a empresas que não exercem atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, e deve declarar sua inatividade para Receita Federal pela DCTF, destacando na ficha “Dados Iniciais” ...
Todas as empresas enquadradas no regime de Lucro Real e Lucro Presumido devem fazer a DCTF. Empresas do Simples Nacional que tenham a possibilidade de INSS sobre a Receita Bruta também precisam entregar em janeiro de cada ano.
A dispensa da entrega da DCTF ocorre a partir do segundo mês consecutivo em que não há nada a declarar. Portanto, se a empresa não realizar nenhuma outra declaração ao longo do ano-calendário, a Receita Federal interpretará que ela permaneceu inativa nos demais meses.
Ele vai substituir o programa PGD DCTF, que hoje é usado para declarar tributos como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/Pagamento Unificado.
O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos.
A partir de 2016 e até 2022, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar DCTF-Inativa relativa a janeiro de cada ano-calendário. A partir de 2023 respectiva obrigação da entrega da DCTF-Inativa foi revogada pela IN RFB 2.094/2022.
Saiba que para esses casos, há penalidades. Para entregas fora do prazo, a multa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 para empresas sem movimento, e de R$ 500,00 nos demais casos. É bom saber que a multa pode ter redução de 90% para quem é MEI e de 50% para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
Ganhos acima de R$ 5 mil devem ser declarados, incluindo autônomos. A Receita Federal ampliou a fiscalização sobre transações via Pix acima de R$ 5 mil por mês feitas por pessoas físicas. A nova regra foi publicada pelo órgão em setembro do ano passado e entrou em vigor a partir de 1º de janeiro deste ano.
Além de não instituir taxa sobre o pix, a medida também passou a adotar um limite maior de movimentação para monitoramento (de R$ 2 mil para R$ 5 mil para pessoas físicas e de R$ 6 mil para R$15 mil para uma pessoa jurídica).
03 jan DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025. Atualização 31/01/2025: Devido ao aumento de questionamentos sobre o tema, publicamos um conteúdo com as principais dúvidas e suas respectivas respostas, elaboradas por nossos especialistas.
Se for em relação às declarações federais, a DCTFWeb sem movimento conforme a IN RFB 2.043/2021 e IN RFB 2.237/2024 já desobriga ao envio das demais declarações. Porém, se for em relação ao SPED ICMS por exemplo, ai sugiro consulta na legislação estadual.
A contabilidade no Brasil está passando por uma grande transformação com a substituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que promete trazer mais integração, automação e fiscalização preventiva.