1. STF autoriza cobrança do DIFAL no Simples Nacional. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas do Simples Nacional também devem pagar o DIFAL (Diferença de Alíquotas do ICMS) em operações interestaduais. Isso vale para compras de mercadorias feitas de outros estados.
Mantiga cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é constitucional a cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) contribuinte nas compras interestaduais feitas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
É considerado contribuinte isento de Difal aquele que realiza atividades que estão sujeitas a cobrança de ICMS, mas, por motivos previstos na legislação fiscal, está dispensado ou proibido de possuir uma inscrição estadual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que empresas do Simples Nacional que realizam operações interestaduais precisam pagar a diferença de alíquota do ICMS no regime de Substituição Tributária (ST). Esse sistema concentra o pagamento do imposto em uma só etapa, logo no início da cadeia produtiva.
SIMPLES NACIONAL: QUANDO É NECESSÁRIO PAGAR O DIFAL?
Tem DIFAL para empresas do Simples Nacional?
Como calcular DIFAL de empresas do Simples Nacional? O cálculo do DIFAL é relativamente simples, contudo, depende da identificação das alíquotas vigentes nos Estados de origem e destino na mercadoria. Como vimos anteriormente, o ICMS é um imposto de competência dos Estados.
O que fazer? Para pleitear o fim das cobranças ilegais do DIFAL para as empesas do Simples Nacional, é preciso ingressar com ação judicial, a fim de que seja dado o direito de não mais ser obrigado a pagar tal imposto sobre operações interestaduais.
O Difal é pago pelo vendedor no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) quando a venda é feita a não contribuintes do ICMS. Se a transação ocorrer entre dois contribuintes do ICMS, a diferença deve ser quitada pela empresa compradora do produto ou serviço.
Mas o tributarista Eduardo Bomfim, do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), alerta que as empresas não devem ignorar o Difal, na esperança de que a questão será pacificada pelo Judiciário no futuro. Ele explica que as empresas podem sofrer autuações, além do risco de retenção de mercadorias em trânsito.
Quem é o responsável pelo recolhimento? Nos casos em que há DIFAL a ser recolhida em uma aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária e houver acordo de ST (Convênio ou Protocolo), o responsável por esse recolhimento é o remetente da mercadoria (Convênio ICMS 142/2018).
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.
Procure no Sintegra o CNPJ da pessoa. Se ela possuir IE, provavelmente ela é um contribuinte. Se não possuir, provavelmente ela é um contribuinte isento.Se ela não aparecer no Sintegra, pode ser que ela seja um não contribuinte.
O MEI domiciliado no RS precisa recolher o Diferencial de Alíquota (Difal) nas compras não destinadas à comercialização? Sim. O MEI contribuinte do ICMS no RS, com inscrição estadual, deve recolher o ICMS referente à diferença de alíquota ao comprar mercadorias de fora do RS que não sejam destinadas à comercialização.
A cobrança do DIFAL é obrigatória para todas as empresas que realizam vendas interestaduais, sua base de cálculo consiste em encontrar o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna desse imposto.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), quando adquirem mercadorias ou bens, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, independentemente do regime tributário do vendedor (se optante ou não do Simples Nacional), conforme estabelecido ...
Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Difal. O Diferencial de Alíquota (Difal) acrescenta uma camada adicional de complexidade quando se utiliza o CFOP 6910. Esse mecanismo foi concebido para equilibrar a tributação entre os estados, evitando a chamada “guerra fiscal”.
Como verificar as informações do DIFAL, na Nota Fiscal, no módulo Distribuição? Na Nota Fiscal, no campo Observações, conforme orientação do Guia Prático da NF-e, são apresentadas as informações referentes ao cálculo do Diferencial de Alíquota.
Assim, embora o consumidor final pague o imposto embutido no preço de compra, é o contribuinte substituto quem efetua o recolhimento ao Estado. Já no caso do ICMS normal (não-ST), o imposto é recolhido por quem realiza a venda do produto ou a prestação do serviço.
O que é o DIFAL? DIFAL ou Diferencial de Alíquota de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) é uma operação interestadual onde o consumidor final é o destinatário da compra ou do serviço. Ou seja, quando a empresa faz o recolhimento do ICMS, ela deve calcular e pagar o valor referente ao DIFAL.
Desde 2017, nos casos em que o comprador é contribuinte do ICMS, quem paga o DIFAL é quem compra. Porém, quando o comprador não é contribuinte, é quem vende que fica responsável pelo pagamento.
Características principais do Regime do Simples Nacional: ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário; abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);