Advogados ou representantes legais: profissionais podem assinar como intervenientes anuentes para garantir que a transação siga todas as exigências legais e contratuais.
Anuente: Figura que, sem ser parte contratante, consente com os termos do acordo, garantindo ciência e aprovação, como por exemplo, um cônjuge que autoriza a venda de um imóvel financiado.
O interveniente anuente é uma figura jurídica que aparece em contratos para garantir que uma parte específica — que não é diretamente compradora ou vendedora — concorde com os termos e condições estabelecidos no documento.
O anuente é uma pessoa ou entidade que, embora não faça parte direta do contrato de compra e venda, tem seus interesses afetados pela transação e, por isso, deve dar seu consentimento formal para que o negócio seja concluído.
Quais são as responsabilidades do interveniente anuente? A atuação do interveniente anuente envolve garantir a conformidade legal e o consentimento formal da transferência de posse de uma propriedade. Ele também atua como testemunha em contratos que exigem a assinatura do agente.
Cônjuges: em contratos de compra e venda de imóveis, o cônjuge de uma das partes pode ser chamado para assinar como interveniente anuente, principalmente quando há bens comuns no casamento.
“A anuência do cônjuge é requisito de validade do ato nas condições previstas no art. 1.647 do CC, exceto no regime da separação absoluta de bens. De igual forma, o art. 1.687 afirma que nesse regime cada um dos cônjuges administra e dispõe livremente dos seus bens.
Os chamados órgãos anuentes são aqueles que em razão das especificidades de determinados produtos, precisam expedir certos pareceres técnicos a respeito da possibilidade, ou não, de exportação do mesmo.
Ou seja, é uma autorização concedida pelo CREDOR, que informa ao CARTÓRIO que o DEVEDOR efetuou o pagamento da dívida, e está autorizado a cancelar o protesto mediante o pagamento das despesas cartorárias.
A ausência de assinatura da parte interveniente-anuente não torna o negócio jurídico inexistente e, embora tenha se obrigado a pagar parcela do valor contratado, esse montante não é objeto da presente ação de cobrança, em que a discussão se restringe à relação jurídica entabulada entre cedente e cessionária.
ANUENTE é aquele que consente com a prática do ato ou que autoriza a prática do ato. O ANUENTE participa da escritura como interveniente. O anuente, como interveniente, deve ter interesse no ato que está sendo praticado e registrado na escritura em que outras pessoas são as partes.
1.419 do CC/2002 , o interveniente anuente responde nos limites da garantia do penhor por ele prestado. É o bem dado em garantia e não a pessoa, que responde pela dívida.
O que é interveniente anuente? O interveniente anuente é uma entidade que participa do contrato entre comprador e vendedor para assegurar que os termos do acordo sejam seguidos à risca.
Anuência é um termo jurídico que se refere ao consentimento ou concordância de uma das partes envolvidas em um acordo, contrato, negociação ou transação.
Geralmente, o interveniente anuente aparece em contratos de financiamento de imóveis, como quando o banco exige o consentimento de um cônjuge ou avalista para garantir o cumprimento das condições financeiras, mesmo que essa pessoa não seja a compradora direta do bem.
É um profissional, ou entidade, que consente com uma alteração ou transferência de direitos em um contrato — logo, ele anui o objeto em questão. Ainda, especialmente em casos de alienação ou oneração de um imóvel, o interveniente anuente é requisitado.
Trata-se do consentimento que um cônjuge dá a outro com o objetivo de autorizar a realização de um negócio. Assim, a outorga uxória é a participação necessária de um dos cônjuges nos negócios realizados pelo outro. Ela é exigida em transações que possam prejudicar o patrimônio familiar.
Na anuência o cônjuge pratica o ato por si só, sendo este avalizado pelo cônjuge anuente, mas a carga volitiva (a vontade de praticar o ato)é exclusiva daquele que o faz, cabendo ao outorgante apenas a autorização da prática. Já no caso em que ambos são proprietários, devem figurar como partes.
Em negociações de compra e venda de imóveis, a assinatura do cônjuge é obrigatória nos regimes de comunhão universal ou parcial de bens. Por outro lado, em regimes de separação total de bens, nos quais cada cônjuge possui total autonomia sobre seus bens, a assinatura do cônjuge não é obrigatória.
A outorga é a anuência, ou seja, a concordância do outro cônjuge na venda de determinado imóvel, e aplica-se nos regimes de comunhão universal e parcial de bens.
Conforme mencionado inicialmente, não há limite de idade no Brasil para venda de bens. No caso de pessoas com mais de 70 anos, elas têm a liberdade de comprar ou vender imóveis, desde que possuam capacidade civil plena.
É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento; No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.