LARGURA DA FAIXA LIVRE Deve possuir largura mínima de 1,20m. Em avenidas e ruas com grande circulação de pedestres deve possuir largura de pelo menos a 1,50m. Em calçadas com largura inferior a 2,00m são aplicadas dimensões especiais (Ver Lei nº 7.181/2019).
Ela deve ter, no mínimo 1,20 m de largura, não apresentar nenhum desnível, obstáculo de qualquer natureza ou vegetação. Essa faixa tem de ter superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição, ou seja, não pode ter qualquer emenda, reparo ou fissura.
É livre a locomoção no território nacional (Constituição Federal, art. 5º, inciso XV). A partir desse princípio constitucional, é direito de qualquer pessoa transitar nos passeios públicos sem ser impedido ou incomodado por qualquer obstáculo.
Largura mínima permitida padrão arquitetônico para as calçadas
Quem é dono da calçada?
Art. 1º O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel. Mas o Código de Trânsito Brasileiro cita que as calçadas são partes da via pública, portanto, sendo de responsabilidade da prefeitura.
Então, se a calçada não faz parte do terreno do qual ela se delimita, mas sim da via pública, é certo que se trata de bem público, sendo então que deveria recair na Administração Municipal a total responsabilidade pela sua construção e manutenção.
Pelas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas cada calçada deve ter, no mínimo, 1,20 metro de largura, livre para circulação. Esse limite, no entanto, nem sempre é respeitado. Na maioria das cidades, o dono do imóvel é quem deve construir e cuidar das calçadas. E a fiscalização cabe às prefeituras.
É a fiscalização feita pela Prefeitura nas calçadas de imóveis particulares para a verificação da qualidade das mesmas, ausência de buracos/irregularidades e atendimento ao padrão arquitetônico.
Manter a calçada conservada é um dever de todos nós, população e poderes públicos. A manutenção das calçadas é uma responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel lindeiro a ela. Isso abrange você, munícipe, entidades privadas (comércios, condomínios, entre outros).
📝O Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 70, determina que o pedestre que atravessa uma rua ou avenida sobre a faixa, tem prioridade de passagem. 👉🏻 Ou seja, carros, caminhões, ônibus, motos e bicicletas precisam parar e dar preferência ao pedestre.
As regras passam a valer a partir desta segunda-feira (09/01) e estabelecem que a responsabilidade pela construção, conservação, reforma e manutenção das calçadas, que antes era apenas do proprietário do imóvel, cabe também ao usuário (locatário) do local, seja ele comercial ou residencial.
No geral, o proprietário do imóvel, residencial ou comercial, é responsável pela reforma e conservação das calçadas. Ao Estado cabe a função de fiscalizar a conservação da via pública.
Artigo 12 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6 m. Toda rua que terminal nas divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no minimo.
Vale lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro caracteriza como infração gravíssima o ato de obstaculizar a via pública indevidamente e prevê multa, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, em função do risco gerado à segurança das pessoas.
1. Ao andar na calçada com ela, você fica para o lado da rua: esta tradição vem dos tempos antigos onde as mocinhas, ao caminhar pelo lado interno da calçada, eram protegidas pelas sacadas e balcões das casas e, assim, não corriam o risco de serem atingidas por vasos ou qualquer coisa atirada pela janela.
Art. 34. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros dotados de guias e sarjetas são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima de 1,20 m. Ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em • qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original.
Deve possuir largura mínima de 1,20m. Em avenidas e ruas com grande circulação de pedestres deve possuir largura de pelo menos a 1,50m. Em calçadas com largura inferior a 2,00m são aplicadas dimensões especiais (Ver Lei nº 7.181/2019). QUANTO MAIS LARGA A FAIXA LIVRE, MAIOR O CONFORTO AO PEDESTRE.
Começamos pela pergunta básica que muitas pessoas fazem: afinal, é possível estacionar na calçada? De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa prática é considerada uma infração de trânsito. Ou seja, é proibido estacionar na calçada, uma vez que essas áreas são exclusivas para o fluxo de pedestres.
A manutenção das sarjetas e meio-fio é uma 𝐫𝐞𝐬𝐩𝐨𝐧𝐬𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚, enquanto a limpeza e conservação das calçadas é de 𝐫𝐞𝐬𝐩𝐨𝐧𝐬𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯𝐢𝐝𝐮𝐚𝐥. É importante garantir que as sarjetas estejam desobstruídas para evitar alagamentos e preservar a segurança nas ruas.
possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição; • possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centíme- tros); ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura.
As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz frente. Art. 185.