O cônjuge ou companheiro sobrevivente é considerado um herdeiro necessário e terá direito à herança em conjunto com os descendentes ou ascendentes do falecido e, não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será o único herdeiro e terá direito à totalidade da herança, salvo se houver ...
De acordo com a doutrina majoritária, o cônjuge meeiro não pode ser considerado herdeiro, exceto nos casos de bens particulares nos regimes de comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos.
Se o casal estava unido sob esse regime, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro pela lei, ou seja, tem direito a metade de todos os bens do falecido. Nesse caso, os outros 50% serão divididos igualmente entre todos os filhos, sejam da atual união ou de relacionamentos anteriores.
Quando a esposa é meeira, é herdeira ao mesmo tempo.?
Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge – e agora também o companheiro – é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Nunca se pode esquecer que a MEAÇÃO não se confunde com a HERANÇA, sendo esta confusão muito comum entre os operadores do Direito.
O meeiro é quem recebe a meação — a metade do patrimônio prevista pelo regime de casamento. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.
Nesse caso, os cônjuges são meeiros, ou seja, cada um tem o direito à metade de todo o patrimônio, somando ao que construíram juntos o que já tinham quando solteiros. Como o viúvo já recebeu a metade de tudo, não se habilita como herdeiro junto com os descendentes e ascendentes.
Qualquer bem recebido por herança ou doação, seja durante o casamento ou antes dele, também não faz parte da comunhão de bens. Isso inclui imóveis, dinheiro, joias, entre outros. O entendimento é que esses bens foram destinados diretamente ao cônjuge que recebeu a herança ou a doação, e não ao casal como um todo.
A viúva tem direito a 75% dos bens do falecido apenas em um caso específico: quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal de bens. No regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelos cônjuges, mesmo antes do casamento, são considerados bens comuns do casal.
“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.
Quando casei, meu marido já tinha casa. Tenho direito?
Bens adquiridos antes do casamento não são partilhados. Ou seja, se uma das partes já tinha um imóvel, carro ou outros bens antes de se casar, eles continuam sendo propriedade exclusiva dessa pessoa.
Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.
HERDEIROS COMUNS.De acordo com o art. 1.043 do Código Civil , na hipótese de, no curso do Inventário, sobrevir o falecimento do cônjuge meeiro, as heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas se os herdeiros forem os mesmos.
Quando a esposa recebe herança, o marido tem direito?
De acordo com o Código Civil Brasileiro, o cônjuge é considerado herdeiro necessário, junto com os descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós). Isso significa que o cônjuge tem direito a uma parte da herança, mesmo que o falecido tenha deixado um testamento.
Como meeira, a viúva tem direito à metade do patrimônio comum do casal, dentro do regramento do Direito de Família. A herança, objeto do Direito Sucessório, diz respeito a outra metade dos bens, denominada pela doutrina de legítima.
Hoje, o cônjuge só perde o direito à herança legítima se for deserdado “ou eventualmente declarado indigno”, conforme indica a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Observação: Havendo cônjuge meeiro (com meação), será transmitida aos herdeiros os 50% que pertenciam ao falecido. Assim, o percentual de 50% deve ser dividido pelo número de herdeiros. O sistema da Sefaz/ES que irá fazer o cálculo da fração (3,125% no caso acima) sobre o valor total do bem (R$1.000.
Assim, ao falecer um dos cônjuges ou companheiros, o outro terá direito apenas à metade do patrimônio, ou seja, à meação. Em relação à herança, só figurará como herdeiro se não houver descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc).
Qual é a nova lei que tira o direito da viúva à herança?
O projeto do novo Código Civil, apresentado no Senado em abril, prevê que viúvas e viúvos não sejam mais herdeiros diretos de seus cônjuges. Em outras palavras, eles deixam de ter direito à herança caso a pessoa falecida tenha pais ou filhos vivos.
Quando o marido morre primeiro, a esposa tem direito à herança deixada pelos sogros?
Não, como viúva você não tem direito à herança dos seus sogros, por falta de previsão legal. Neste caso, apenas suas filhas terão direito à futura herança dos avós paternos.
De acordo com os juristas, a proposta visa dar maior autonomia ao dono do patrimônio na partilha. Com a alteração, o viúvo deixa de ser um herdeiro necessário e, caso a pessoa em vida não tenha deixado um testamento contemplando cônjuge, os bens são destinados aos descendentes e ascendentes.
📌 A renúncia da meação, que é a metade ideal do patrimônio do casal em razão do regime de bens, não é permitida durante a vigência do casamento. No entanto, após o falecimento do cônjuge, o sobrevivente pode abrir mão de sua meação, equiparando-se, a uma efetiva doação para fins de recolhimento tributário.
A principal diferença entre os conceitos é que, enquanto herdeiro, o cônjuge recebe parte da herança. Enquanto meeiro, ele recebe meação – a metade que ele tem direito justamente por ser casado. Na meação, ele não está recebendo nada de ninguém, apenas está “resgatando” a metade que é sua em razão do casamento.
Na separação obrigatória, ou seja, aquela que a lei impõe para o casamento válido o regime de separação total de bens, os bens de cada cônjuge não se comunicam, logo não há meação, pois não há bens em comum.