Quando o frete deve compor a base de cálculo do IPI?
A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização. Desse modo, os valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integram a operação de industrialização, não podem integrar a base de cálculo do IPI.
Não há permissão, no CTN, para a inclusão do valor do frete no montante a servir de base para a incidência do IPI. A jurisprudência nacional tem, reiteradamente, reconhecido a contrariedade entre o regulamento do IPI e a normatização do CTN, quanto à inclusão do frete na base de cálculo do IPI.
O IPI integra a base de cálculo do ICMS sempre que a operação, embora realizada entre contribuintes, tiver por objeto produto destinado ao Ativo Imobilizado ou a uso ou consumo do adquirente.
De acordo com a Lei Complementar 87/96, em seu artigo 13º, § 1º, II-b, o frete integra a base de cálculo do imposto “caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”.
Caso o frete, seja realizado pelo próprio vendedor ou por terceiros, deve ser incluído no custo total da mercadoria. Isso impacta diretamente a receita bruta e, portanto, a base de cálculo dos impostos.
O Frete integra a Base de Cálculo do Imposto? Entenda!
Quando o IPI integra a base de cálculo do PIS e COFINS?
O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos comerciantes varejistas, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra. Entretanto, a IN RFB 2.121/2022, em seu artigo 170, inciso II, veda a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos.
Sendo assim, você deve destacar o valor do frete na nota fiscal apenas se você cobrar o frete do cliente separadamente. Por outro lado, se você incluir o valor do frete ao valor dos produtos, não será necessário destacar.
Quando o IPI não integra a base de cálculo do ICMS?
De acordo com a norma constitucional do artigo 155, §2º, XI [1], são três os requisitos para que o montante pago a título de IPI não integre a base de cálculo do ICMS, quais sejam: 1) que a operação seja realizada entre contribuintes; 2) que o objeto seja destinado à industrialização ou comercialização; e 3) que ocorra ...
Via de regra, a base de cálculo do IPI será o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, conforme estabelece o art. 131 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002.
I. O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.
A regra-matriz de incidência engloba tanto a hipótese que trará a previsão de um fato, quanto a conseqüencia que prescreverá a relação jurídica que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (CARVALHO, 2005, p. 242).
Isso significa que ele é cobrado no momento do consumo, ou seja, seu valor é incluído no preço dos produtos, como roupas, remédios, alimentos e outros. O IPI é aplicado em qualquer produto que tenha passado por industrialização, seja de origem nacional ou estrangeira.
Para fazer o cálculo do valor líquido do ICMS sobre o frete, é necessário chegar à base de cálculo desse imposto por dentro, ou seja: 100% – 12% = 88%. Nesse exemplo, 100% é o montante total do frete e 12% se retrata à alíquota. Assim, R$ 2.000,00 é a representação de 88% de toda a quantia do serviço executado.
É inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI não podendo ser exigido do contribuinte?
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é inconstitucional, por vício formal, a inclusão dos descontos incondicionais e frete na base de cálculo do IPI. Pois bem, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, em seu artigo 14, §§1º e 2º prevêem que: Art. 14.
O IPI integra a base de cálculo do ICMS sempre que a operação, embora realizada entre contribuintes, tiver por objeto produto destinado ao Ativo Imobilizado ou a uso ou consumo do adquirente, bem como quando se tratar de operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial.
A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização. Desse modo, os valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integram a operação de industrialização, não podem integrar a base de cálculo do IPI.
Vale ressaltar que, do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja “embutindo” o valor no preço de venda. Em ambas as situações, o frete compõe a base de cálculo do ICMS, conforme determina o item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.
O cálculo do IPI é feito com base na alíquota presente na TIPI para a classe de produtos correspondente. No caso das indústrias, o valor do IPI é calculado em relação ao valor da nota fiscal da mercadoria despachada, que pode eventualmente incluir valores sobre o frete e despesas acessórias (juros, taxas e outras).
Não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art.
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições: (1) a operação for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e (3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
Sobre o preenchimento da Nota Fiscal, cabe registrar que, nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete (como no presente caso), ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado o campo “Modalidade do Frete” da Nota Fiscal Eletrônica.
Quando há frete destacado na NF-e esse valor será incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS?
Quando há frete destacado na NF-e, esse valor será incluído na base de cálculo do Pis e da Cofins? Sim. O valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, é parte integrante da receita bruta.
O ICMS é cobrado sempre que há uma operação de transporte de cargas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas físicas e jurídicas. Ou seja, o imposto é devido tanto nas operações comerciais quanto nas operações não comerciais.