E, por fim, no art. 337, § 3º e § 4º do CPC/2015, lê-se: “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso” e “há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Ocorre coisa julgada formal quando não cabe mais recurso. Trata-se de um fenômeno endoprocessual, isto é, produz efeitos apenas dentro de determinado processo.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Conceito Coisa Julgada Formal (preclusão máxima) – É o fenômeno que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais. Se refere ao momento que não é mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais.
A coisa julgada pode ser alegada a qualquer tempo?
A coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.
COISA JULGADA (Formal e Material) - Processo Civil - Efeitos no CPC
Quais são os requisitos para que haja coisa julgada?
Afirma-se que, para que haja coisa julgada, imprescindível é a conjugação de requisitos: a) identidade de coisa; b) identidade de pessoas; c) identidade de causa de pedir ou de fundamento.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, quando indeferir a petição inicial, quando o processo ficar parado por negligência das partes, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, ...
A coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como dispositivo da sentença ou da interlocutória de mérito, e não a motivação sentencial (CPC, art. 504). Art. 504.
A ação rescisória pode ser proposta visando à rescisão de apenas parcela da decisão de mérito, desde que aí exista um juízo decisório autônomo (art. 966, § 3.º, CPC)– esse é o significado de capítulo da decisão para efeitos de propositura de ação rescisória.
Decisões transitadas em julgado podem ser desfeitas através de ações rescisórias (artigo 966, NCPC), cujos requisitos têm por pressupostos a existência de irregularidades, e deve ser interposta no prazo de dois anos, "contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (artigo 975, NCPC).
E no art. 467, define a coisa julgada nestes termos: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art.
Em que deve se fundamentar o reconhecimento da coisa julgada?
27) O reconhecimento da coisa julgada deve fundamentar-se na: a) identidade das condições da ação; b) conexão; c) continência; d) identidade dos pressupostos processuais; e) identidade dos elementos da ação.
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Código civil. Art. 935.
É possível ajuizar novamente ação judicial pelos mesmos fatos?
Quando duas Ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, prevalece aquela cuja relação processual se formou primeiro, pois a citação válida induz à litispendência. E é vedado o ajuizamento de nova demanda enquanto a anterior não transitar em julgado art.
É importante ressaltar que a palavra “autoridade” indica que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas sim a autoridade da decisão de mérito que a torna indiscutível e imutável. Enquanto houver recurso pendente, não há coisa julgada, pois o recurso impede a sua formação.
Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que os mesmos litígios sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis. Exemplo prático: “A” denúncia “B” por roubar um trator de sua propriedade.
É possível alegar coisa julgada sendo distintas as partes?
A resposta é sim, meus queridos jusbrasileiros. De fato, há situações em que é possível demonstrar que determinado processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, por ir de encontro a coisa julgada formada em outro processo, mesmo que as partes do primeiro e do segundo processos não sejam exatamente idênticas.
Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material.
Qual a diferença entre coisa julgada e trânsito em julgado?
Trânsito em Julgado é o momento, o instante no tempo em que a decisão judicial se tornou imutável. Já a Coisa Julgada é o produto resultante do momento imediatamente posterior à ocorrência do trânsito em julgado. Ou seja, é a decisão judicial que se tornou definitiva.
O que diz o artigo 784 do Código de Processo Civil?
O art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma lista de documentos que são considerados títulos executivos extrajudiciais. Esses títulos têm o poder de serem executados diretamente, sem a necessidade de um processo judicial de conhecimento, o que garante celeridade e eficiência nas cobranças e execuções.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
489 , § 1º , INC. IV E 490 , AMBOS DO CPC . A tutela jurisdicional deve ser prestada na exata medida em que postulada, competindo ao julgador enfrentar integralmente a “quaestio juris” e apreciar todos os pedidos, pena de proferir ato decisório “citra petita”.