Os vales costumam ser de 40% do salário ou menos, desde que seja acordado com o trabalhador, e o pagamento é efetuado em dinheiro ou depósito entre os dias 15 e 20, como dito.
Não existe na Lei Trabalhista tolerância para atraso no pagamento do salário. O pagamento do salário do funcionário que recebe mensalmente deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte.
Entretanto, as empresas costumam efetuar o pagamento entre os dias 15 ou 20 do mês. A lei determina que as pessoas devem receber o valor total até o quinto dia útil de cada mês.
Prática freqüente nas empresas é o pagamento de adiantamento salarial, popularmente conhecidos “vales”, geralmente em torno do dia 20 do respectivo mês.
Adiantamento ou “vale”: Todo dia 15 de cada mês, a Prefeitura credita na conta-corrente do servidor o equivalente a 40% do seu salário mensal, sem desconto algum nem acréscimos.
Geralmente, o chamado vale é pago entre o 15º e 20º dia útil do mês. Já o restante do salário é depositado em conta do colaborador até o 5º dia útil do próximo mês. E quando não cai em dia útil?
O primeiro mês de trabalho conta para o pagamento do vale-alimentação. Assim, a empresa que adere ao PAT deve pagar o benefício proporcionalmente aos dias trabalhados pelo funcionário no mês.
➡️ A empresa deve antecipar o pagamento para sexta-feira dia 19, pois a lei e a convenção coletiva geralmente estipulam o quinto dia útil ou o dia 20 como data limite, logo se cair no sábado deve antecipar ou fazer o pagamento no próprio dia 20, ou seja, sábado mesmo.
Como regra, o vale não é obrigatório. A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade desse adiantamento salarial. No entanto, algumas categorias profissionais podem ter esse direito garantido por meio de convenções e acordos coletivos.
O que fazer quando o quinto dia útil cai no sábado? Quando o quinto dia útil cai no sábado, a empresa precisa pagar o funcionário até essa data. Isso pode ser feito via PIX, ou em caso de pagamentos em espécie ou cheque, deve ser feito no dia anterior.
O pagamento dia 5 e o pagamento-vale dia 20 funcionam da seguinte forma: quando a empresa oferece o adiantamento do salário, o pagamento é dividido e o colaborador recebe duas vezes ao mês. Geralmente, as empresas pagam o adiantamento entre o 15º e o 20º dia útil do mês e o restante até o 5º dia útil do mês seguinte.
O adiantamento, também conhecido como “vale”, geralmente é realizado entre o 15º e o 20º dia útil do mês e o restante do pagamento é efetuado até o 5º dia útil do próximo mês. Por isso, essa segunda parte não é definida como adiantamento salarial dia 2, mas sim como o pagamento do salário de fato.
Pagamentos devem ser feitos em apenas 20 dias e beneficiarão cerca de 700 pequenas empresas; medida visa promover o desenvolvimento social. A partir do dia 1º de dezembro, a Vale reduzirá o prazo de pagamento para 20 dias após o recebimento de nota fiscal válida a todos os pequenos fornecedores locais.
A empresa tem um prazo de 10 dias úteis para avaliar a documentação. Não havendo pendências na documentação, a Vale tem mais 10 dias úteis para realizar o pagamento, que será feito de forma retroativa, a partir de 25/1, por 12 meses, ou seja, de janeiro a dezembro.
Estamos atualizando nossas estimativas para a Vale, rebaixando a recomendação para Neutro e introduzindo um preço-alvo para 2025 de R$66,00/ação (US$11,00/ADR).
Conforme mencionamos acima, o tipo de adiantamento salarial mais comum é o “vale de 40%.” O adiantamento salarial de 40% do salário mensal é pago ao empregado em espécie ou por depósito bancário, o que geralmente ocorre nos dias 15 e 20 de cada mês.
Mesmo assim, a legislação trabalhista não admite o atraso nos pagamentos. É importante lembrar que é considerado atraso sempre que o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês, ou a data prevista no contrato de trabalho, já que é dever do empregador mantê-los em dia.
A legislação determina que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e o sábado entra nessa contagem. Isso significa que, independentemente da empresa funcionar ou não nesse dia, o pagamento sempre deve ocorrer antes do dia 10.
O artigo 465 da CLT determina o pagamento dos vencimentos em dia útil e no próprio local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando é efetuado por depósito em conta bancária.