Qual é o entendimento do STJ sobre a incidência do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação?
A respeito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência do tributo quando as mercadorias forem dadas em bonificação, visto que a lei prevê que a base de cálculo é a operação mercantil efetivamente realizada.
Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria.
Sendo assim, os valores de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre à saída da mercadoria da empresa.
A Receita Federal entende que as bonificações são consideradas receitas de doação e, portanto, devem incidir PIS e Cofins sobre o valor de mercado dos produtos. Por outro lado, algumas empresas argumentam que as bonificações são redutoras de custos e não possuem natureza jurídica de receita.
ENTENDA a SÚMULA 166 STJ e a ADC 49 julgada pelo STF. ICMS e circulação jurídica de mercadorias.
O que a lei diz sobre bonificação?
Apesar de nomes diferentes, bonificação e gratificação se referem ao mesmo incentivo não obrigatório dado aos funcionários. Segundo o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tanto as gratificações quanto as bonificações integram o salário como “gorjetas”.
Deve ser indicado o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”) no documento fiscal referente à remessa de mercadorias em bonificação, além da indicação do CST 110 indicando a sujeição dessa operação à sistemática da substituição tributária.
Qual a diferença entre bonificação, doação e brinde?
Doação/Brindes:
Tendo diferença da bonificação que está agregada à venda e que configura um desconto comercial, a entrega de amostras ou brindes tem como objetivo promoção dos produtos ou da própria empresa, sem nenhum tipo de vinculação com receitas auferidas. Sendo assim o tratamento contábil deve ser outro.
“A simples existência de débito parafiscal ou fiscal impago é apto a deflagrar a responsabilidade solidária de que trata o art. 135 do CTN, na medida em que configura descumprimento ou 'infração à lei', pois toda obrigação fiscal corresponde a uma obrigação ex lege.
Quais são as três hipóteses de incidência do ICMS?
Diferente da maioria dos tributos, o ICMS não reúne apenas uma hipótese de incidência, mas sim cinco hipóteses reunidas no mesmo texto legal, sendo elas: operações relativas à circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais; prestação de serviços de comunicação; produção ...
148 do CTN , verifica-se que o Tribunal a quo, ao examinar a questão do arbitramento do tributo, entendeu, com a utilização do conjunto probatório dos autos, que não era o caso de arbitramento contido no referido dispositivo legal e que a CDA era nula.
Empresas que recolheram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm direito ao creditamento do imposto. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Danone Ltda. contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A bonificação implica em conceder mercadorias a clientes, em virtude de acordo contratual ou comercial, em que o fornecedor envia determinada quantidade de mercadorias a seus clientes, sem cobrar por elas, conforme ajustado entre as partes da relação comercial.
4.1. a Nota Fiscal deve ser emitida como doação (CFOP 5.910/6.910) ou como amostra grátis (CFOP 5.911/6.911); 4.2. essa operação deve ter a incidência de ICMS, PIS e COFINS.
Difal. O Diferencial de Alíquota (Difal) acrescenta uma camada adicional de complexidade quando se utiliza o CFOP 6910. Esse mecanismo foi concebido para equilibrar a tributação entre os estados, evitando a chamada “guerra fiscal”.
No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da ...
Então, sobre o valor da bonificação incide o 13º, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . Assim, ele integra o contrato de trabalho para todos os fins.
Fiscalmente existem exceções onde em alguns casos as notas fiscais de remessa, brinde, bonificação, doação CFOP 5910 e amostra grátis CFOP 5911 são geradas com tributação de PIS e COFINS, nestes caso essas notas devem ser apresentadas no arquivo da EFD Contribuições.
Além disso, as gratificações/bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, entre outros), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, como: INSS e FGTS.
As empresas que utilizam a bonificação para a prática de preços mais baixos, nas vendas ao consumidor final, podem deduzir a operação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).