A Moral é um conjunto de regras costumeiras de determinados grupos e/ou nações; Já o direito procura impor condutas de comportamento humano sob pena de sanção.
Moral é individual, interna, pertence à conduta individual da pessoa, ao seu consciente ou inconsciente, ao seu íntimo, enquanto o Direito representa sempre uma alteridade, uma relação jurídica, uma norma de agir dotada de sanção e coerção, projetando-se, portanto, externamente.
Em que se destaca a diferença entre Direito e moral?
A diferença fundamental entre o Direito e a Moral é destacada principalmente na forma como cada um lida com a criação e a aplicação das normas, especialmente em relação à punição e à criação de normas.
As normas jurídicas e morais possuem um liame muito comum no que concerne a sua base. Ambas carregam a base ética como pilar de suas estruturas. Também é válido dizer que as duas regulam e norteiam o comportamento humano.
Na distinção entre direito e moral, Kelsen se afasta totalmente da Crítica da Razão Prática de Kant. Enquanto para Kant o critério de distinção é o móbil: a legislação ética (moralidade) possui como móbil a ideia de dever, a legislação jurídica (legalidade) pode possuir outros motivos de obediência.
Na concepção de Kant, o Direito baseia-se em dois princípios, que podemos tomar, para usar uma terminologia introduzida em outro lugar, como o princípio de avaliação (principium diiudicationis) e o princípio de execução (principium executionis) das ações conformes ao direito (recht).
A distinção entre Direito e Moral ocorre pela ordem de coação, que é “uma ordem normativa que procura obter uma determinada conduta humana ligando à conduta oposta um ato de coerção socialmente organizado”. (TPD, p. 71). O Direito é concebido a partir de uma ordem de coação; a Moral, é uma ordem social e não de coação.
“Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade”(1954, p. 80). Como se perce- be, há três palavras-chave na asserção: con- junto de condições, arbítrio e liberdade.
Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.
A busca de Kelsen por uma doutrina da normatividade faz com que ele pense, inclusive, o conceito de soberania apoiado em um sentido jurídico, isto é, conectado a um sistema ou ordenamento jurídico, desse modo como uma exigência lógica em sentido transcendental, tendo por base uma norma fundamental pressuposta (GIACOIA ...
Fonte do Direito nada mais é do que a origem do Direito, suas raízes históricas, de onde se cria (fonte material) e como se aplica (fonte formal), ou seja, o processo de produção das normas. São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
A moral prevê certo e errado; a ética prevê bem e mal. A moral é uma conduta específica e normativa; valores éticos são princípios, frutos de reflexão sobre ações e normas de conduta.
- Valores morais, são o conjunto de regras, leis e costumes que devemos respeitar e segui-las. - Inversão de valores é quando não seguimos essas regras, infligimos a lei, fazendo o contrário do que deveríamos ter feito. Também, podemos citar o conceito de moral e ética, que também está ligado a este assunto.
O Direito possui heteronomia, quer dizer que, mesmo qual seja a vontade, o indivíduo é obrigado a se adaptar e aceitar as regras instituídas pela sociedade de acordo com os preceitos.
O Direito é a ciência que cuida da aplicação e do cumprimento das normas jurídicas de um país para organizar e manter um bom relacionamento interpessoal entre os grupos e indivíduos da sociedade.
Enquanto a ética é definida como a teoria, o conhecimento ou a ciência do comportamento moral, que busca explicar, compreender, justificar e criticar a moral ou as morais de uma sociedade. A ética é filosófica e científica.
A moral pode ser entendida como um conjunto de normas, valores e princípios que regulam o comportamento humano em um contexto social. Ela visa estabelecer um entendimento coletivo do que é certo ou errado, justo ou injusto, e é fundamental para a convivência humana.
E ao final o mesmo participante formulou que: “O direito é responsável por aplicação e do cumprimento das normas jurídicas. A moral está relacionada ao conjunto de regras, costumes e formas de pensar de um grupo social. A ética princípios que motivam ou orientam o comportamento humano”.
Podemos dizer que o caráter é a maneira de ser, própria do indi- víduo, mais constantes nuns que noutros, tendo em conta mais par- ticularmente as qualidades mo- rais. Dito de outra maneira, é um cunho mais ou menos constante das qualidades, determinando o comportamento social ou moral do indivíduo.
Direito e Moral são palavras que dizem respeito ao comportamento humano em sociedade, em grupo no mundo. A Moral é um conjunto de regras costumeiras de determinados grupos e/ou nações; Já o direito procura impor condutas de comportamento humano sob pena de sanção.
Kelsen entende que a interpretação autêntica do Direito é um ato de criação do Direito, em que "o processo interpretativo dos órgãos do Estado é tanto de aplicação quanto de criação" do Direito.
As normas morais são cumpridas a partir de uma convicção íntima de cada indivíduo, enquanto as normas jurídicas devem ser cumpridas, ha- vendo ou não adesão do indivíduo a elas, sob pena de punição do Estado em casos de desobediência.