DSR é o descanso semanal remunerado, um benefício contínuo, previsto em lei, que garante um dia dedicado ao descanso, preferencialmente aos domingos. No entanto, essa é uma questão que deve ser estabelecida a partir de um acordo entre empregador e colaborador, mediante aprovação do Ministério do Trabalho.
Qual a diferença entre folga e descanso remunerado?
Em resumo, enquanto a “folga” pode ser um período de descanso remunerado ou não, concedido por vários motivos e em diferentes momentos, o “descanso semanal remunerado” é um direito legal que garante aos trabalhadores um dia de descanso remunerado a cada semana de trabalho.
Ela é cedida pela empresa, somente quando é exigido que o colaborador trabalhe em dia não útil, ou seja, em fins de semana e feriados. Assim, ao invés de fazer o pagamento proporcional a esse dia de trabalho, a empresa negocia com o trabalhador uma folga para compensar o exercício de suas funções em dias alternativos.
Por exemplo, se o salário-hora é de R$ 30,00, o número de horas trabalhadas no mês é 100, o mês tem 4 domingos e 22 dias úteis, o DSR seria: 30 x 100 x 4 / 22 = 545,45.
A folga trabalhada, popularmente conhecida como “FT”, consiste no trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga.
É obrigatório pagar o DSR? Sim, as empresas são obrigadas a pagar o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Como falamos, esse direito está previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo ao trabalhador um dia de repouso semanal remunerado.
Ou seja, a folga compensatória se aplica quando não há a concessão do DSR, que deve ocorrer, segundo a lei, “preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
É um direito garantido pelo artigo 67 da (CLT). Determina que todo trabalhador tem direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Como funciona o desconto da folga remunerada? O desconto da folga remunerada pode ocorrer quando o trabalhador não cumpre sua jornada de trabalho integralmente. Se houver faltas, atrasos ou saídas antecipadas sem justificativa, a empresa pode descontar tanto o dia não trabalhado quanto o valor do descanso remunerado.
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Informamos que o empregado que trabalhar em dia destinado a sua folga deverá receber a remuneração em dobro ou a empresa conceder outro dia de folga. O art.
O Descanso Semanal Remunerado - DSR foi instituído pela Lei 605/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Não. Entrar de recesso é uma prática opcional. Quando uma empresa toma essa decisão no fim do ano, os funcionários podem simplesmente desfrutar dos dias de descanso. “Isso não pode ser descontado nem do banco de horas, nem dos dias de férias, nem do salário”, explica a advogada trabalhista Luísa Stopassola.
A folga compensatória é um direito assegurado a todos os trabalhadores registrados sob o regime da CLT. Esse benefício é concedido como forma de compensação pelas horas extras trabalhadas, permitindo que o trabalhador possa descansar sem perder sua remuneração.
Quando se desconta o DSR? A empresa é permitida a descontar o DSR do funcionário em três ocasiões: falta sem atestado ou justificativa legal, atrasos e saídas durante o expediente.
Então, o cálculo do DSR é feito da seguinte forma: divida o total de horas trabalhadas na semana pelo número de dias úteis, incluindo os feriados, e multiplique pelo número de domingos e feriados não trabalhados no período.
A Lei 605/1949, que regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos feriados, estabelece que o trabalhador tem direito a receber a remuneração em dobro pelo dia de feriado trabalhado. Esse direito é uma forma de compensar o trabalhador pela perda de um dia de descanso que é garantido pela legislação.
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito fundamental de todo trabalhador brasileiro, mas, convenhamos, a sigla e os cálculos envolvidos podem gerar dúvidas e confusões.
O DSR deve ser remunerado com o mesmo valor que o colaborador receberia se estivesse em atividade durante esse período. Isso significa que, para calcular o valor do DSR, considera-se a remuneração normal, incluindo salário, horas extras, adicionais noturnos, entre outros.
1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.