O inventário pode ser realizado de duas formas: judicial ou extrajudicial. Para ambos os casos, os herdeiros precisarão escolher um inventariante, que nada mais é do que um ente familiar dentre os herdeiros que representará o grupo.
O inventário realizado em cartório, que é o extrajudicial, é geralmente mais rápido e barato que o judicial. No entanto, os custos podem variar bastante conforme o valor dos bens e o estado onde o procedimento é realizado.
No inventário, é feito o levantamento de todos os bens e dívidas do falecido(a). Se não houver testamento ou interessado(a) incapaz, o inventário pode ser feito extrajudicialmente. O arrolamento, por sua vez, é uma forma mais simples e exige a concordância dos herdeiros.
Quais são as modalidades de inventário possíveis no ordenamento brasileiro?
Conforme a legislação brasileira, o inventário pode ser realizado de duas formas: judicial ou extrajudicial, dependendo das características do caso e da existência de consenso entre os herdeiros.
Qual o prazo para fazer o inventário após a morte?
Se o inventário não for requerido dentro do prazo de 60 dias, incidirá multa de 10% sobre o valor do ITCMD. Já se o atraso do processo superar 180 dias, a multa passará a ser de 20% sobre o referido imposto.
O Projeto de Lei 606/22 permite a realização de inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo no caso de existência de testamento, menores ou incapazes.
Quando é cabível arrolamento de bens? O arrolamento é cabível quando os bens do espólio têm valor igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, há acordo entre os herdeiros, ou quando há um herdeiro único.
O arrolamento é um procedimento simplificado que pode substituir o inventário tradicional quando há consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Conforme o relatório, o tempo médio de um processo de inventário no Judiciário é de pelo menos dois anos e no cartório pode ser resolvido em até um dia. Já o custo estimado pela Anoreg é de uma média de R$ 2.369,73 por processo no Judiciário e de R$ 324 em média no cartório.
A gratuidade de custas do inventário pode ser solicitada por herdeiros que comprovem não ter recursos financeiros suficientes para arcar os valores. Geralmente, são considerados para este benefício os indivíduos com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
O ideal é conferir cada contagem com pelo menos dois colaboradores. Dessa forma se ambos chegarem ao mesmo número quer dizer que a contagem foi feita com sucesso. Isso é importante para eliminar qualquer possibilidade de falha humana no processo do inventário.
O arrolamento é um procedimento alternativo ao do Inventário ordinário, dada a sua simplicidade, rapidez e menos formalismo permitindo a solução da demanda com maior agilidade exige herdeiros maiores e capazes, e que exista acordo entre eles quanto à partilha dos bens.
Para esses casos, o prazo de finalização gira em torno de 30 a 45 dias. Isto é, as partes entram com a demanda no cartório e com aproximadamente 45 dias conseguem resolver o inventário, partilhando os bens.
A assinatura de todos os herdeiros é fundamental para demonstrar a concordância de todos com a divisão dos bens. Caso algum herdeiro não concorde ou se recuse a assinar, o processo pode ser complicado, exigindo medidas adicionais para resolver a situação.
E qual o valor pode ser considerado pequeno? De acordo com a lei, o limite são 500 OTNs, que em 2022 seria o correspondente a R$ 11.443,00. Então, se o falecido deixou aproximadamente R$ 11.000,00 reais em contas, é possível retirar esse dinheiro sem a necessidade da abertura de inventário.
Após as devidas intimações, qualquer um tem direito de contestar o inventário – dentro do prazo de 10 dias – com base nas primeiras declarações realizadas.
se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório? A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na última terça-feira (20) uma modificação na regra para inventários, partilhas de bens e divórcios. Com a mudança, os inventários, partilhas de bens e divórcios poderão ser feitos em cartório mesmo que envolvam menores de idade e pessoas incapazes.
Atualmente, o código estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Assim, o herdeiro que omitir bens da herança pode ser responsabilizado por sonegação, isto é, ocultação, omissão, desvio de bens, uma vez que a intenção maliciosa é punível por lei.
Os bens doados em vida pelo falecido, desde que tenham sido feitos de maneira formal e sem condições de reversão, não entram no inventário, pois já foram transferidos para o beneficiário durante a vida do falecido.