O instrumento destinado a disciplinar determinada matéria ou suprir uma necessidade, bem como dar execução a leis, decretos ou outras espécies normativas no âmbito de sua competência.
O ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Competência – condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal.
Conforme o Manual de Elaboração de Atos Normativos do Ministério da Justiça, atos normativos são aqueles atos que instituem ou recomendam procedimentos relacionados a um cenário hipotético, sem destinatários específicos.
De acordo com Hely Lopes Meirelles (2006), ato administrativo normativo é aquele que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. No âmbito da Administração Pública Federal, os atos administrativos normativos mais utilizados são: decreto, portaria, resolução e instrução normativa.
Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Quais são os atos normativos primários e secundários?
No meio da pirâmide normativa, têm-se os atos normativos primários, tais como leis e medidas provisórias, em re-gra normas providas de generalidade e abstração. Por fim, na base, restam os atos normativos secundários, tais como os provimentos, os decretos e os regulamentos.
Quais são as formas pelas quais um ato normativo pode ser inconstitucional?
Constituição Federal
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Dessa forma, os atos normativos configuram-se como uma lei em sentido material, mas não formal, pois, embora possuam a mesma estrutura, não detém o mesmo poder. Os atos normativos fazem parte do conjunto de poderes que são outorgados pelo Judiciário para que o Executivo possa desempenhar melhor sua função.
b) A convalidação é o suprimento da invalidade, por ato da Administração Pública, com efeito retroativo. Consiste em um ato, exarado pela Administração Pública, que deve se referir forçosamente ao ato a convalidar, para suprir seus defeitos e resguardar os efeitos por ele produzidos.
Contrato normativo é aquele que não prefixa completamente o conteúdo dos futuros contratos individuais, mas prescreve as disposições gerais e de maior importância, sem impedir que as partes possam estipular cláusulas secundárias, desde que não desvirtuem as dispo- sições normativas.
O ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição Federal, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração.
Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de confirmar se uma lei ou norma federal está de acordo com a Constituição. A decisão final da ação deve ser seguida por todos e tem efeito vinculante (quando vale para outros órgãos da Justiça e do governo).
Inconstitucionalidade é o adjetivo atribuído à norma ou ato que não se adequa ao texto constitucional em vigor em determinado Estado. O conceito é intimamente ligado ao controle de constitucionalidade, mecânica por meio da qual se decide a aderência ou não de uma norma a uma constituição.
Art. 2º Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.
O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.
Num segundo plano, estão os atos normativos secundários, que estão subordina dos aos atos primários. Esses atos normativos secundários também podem ser gerais e particulares. São gerais: os regulamentos; e são particulares: os atos administrativos e jurisdicionais, stricto sensu.
Ato normativo expedido por autoridade com competência estabelecida ou delegada para regulamentar a matéria, executando a lei, decreto ou regulamento sem inovar ou transpor a norma que complementa.
ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos.