Dívidas pessoais: Dívidas adquiridas antes do casamento e mantidas separadamente também são consideradas como bens particulares e não são incluídas na divisão de bens.
Objetos de uso pessoal, como roupas, sapatos, perfumes, entre outros, não entram na partilha, mesmo que tenham sido adquiridos durante o casamento. Esses itens são considerados individuais e não fazem parte da comunhão de bens.
Em regra, qualquer tipo de dívida pode ser partilhada entre o ex-casal, desde que comprovada que tal dívida foi realizada no intuito de beneficiar a família. Para melhor entendimento, vamos imaginar que um casal faz um empréstimo para comprar um terreno e dar início à construção de um imóvel para a família morar.
Como ficam as dívidas na comunhão parcial de bens?
No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante o casamento também são partilhadas entre os cônjuges, desde que sejam relacionadas ao benefício comum do casal ou da família. Dívidas pessoais, adquiridas sem o conhecimento ou consentimento do outro cônjuge, não são partilhadas.
Em previsão controversa, o inciso VI do comando estatui que não se comunicam na comunhão parcial os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, o que inclui o salário, as remunerações em sentido amplo, a aposentadoria, entre outros.
"2. O saldo de FGTS constituído durante o casamento é partilhável, independentemente do momento do saque, desde que tenha sido utilizado para aquisição de bem imóvel.”
Em matéria de responsabilidade por dívidas dos cônjuges, a lei distingue as dívidas comuns das dívidas próprias. Pelas dívidas comuns começam por responder os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência de bens comuns, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º do Código Civil - CC).
Como ficam as dívidas na comunhão universal de bens?
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
A divisão das dívidas com o divórcio é feita apenas com casais que optaram pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que foi adquirido durante o casamento deve ser dividido igualmente. Essa escolha inclui as dívidas, claro. Por isso a escolha do regime de bens é de extrema importância para o casal.
Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados.
Não são apenas dívidas com empréstimos ou cartão de crédito que podem levar ao bloqueio judicial da conta ou dos bens. Confira: Dívidas com bancos: relativas a atrasos em empréstimos, financiamentos ou faturas de cartão de crédito. Pensão alimentícia: o juiz pode bloquear conta para garantir as parcelas em pagamento.
As dívidas ligadas ao próprio imóvel, como tributos ou taxas de condomínio, são as principais responsáveis por impedir uma venda. Isso ocorre porque esses débitos têm caráter real, ou seja, acompanham o imóvel independentemente de quem seja o proprietário.
O dinheiro em conta corrente entra na partilha de bens em um divórcio?
Nos casos em que há partilha de bens após o divórcio, até mesmo os rendimentos dos investimentos são divididos. Juros, dividendos, bônus, juros sobre capital próprio, tudo isso integra a partilha. Se o casal tiver contas bancárias separadas, os saldos devem ser comunicados.
Hoje, o cônjuge só perde o direito à herança legítima se for deserdado “ou eventualmente declarado indigno”, conforme indica a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
A penhora de bens do cônjuge até o limite da meação para pagamento de dívida é permitida pelo Código Civil e tem amparo do STJ, mas encontra resistências em diversos tribunais de segunda instância. O STJ tem sólida jurisprudência pela possibilidade da penhora de bens do cônjuge do devedor, limitada à sua meação.
1.668 do Código Civil, diz que são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, qual seja, quando a doação é feita e nela consta cláusula que o bem não comunicará em caso de morte ou divórcio. Além disso, os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário.
As dívidas originadas antes da celebração do casamento, ainda que contempladas ou exigidas na constância do matrimônio, são consideradas dívidas pessoais do cônjuge devedor e, por isso, não podem atingir os bens particulares de seu companheiro.
Como ficam as dívidas no regime de comunhão universal de bens?
“No regime da comunhão universal de bens comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, incluindo-se as dívidas passivas de ambos, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil.
Bens do cônjuge do devedor podem ser penhorados para quitar dívida, decide STJ. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.
Quais são os bens excluídos da comunhão parcial de bens?
De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens ...
Quais verbas trabalhistas entram na partilha de bens?
Essas verbas incluem saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e indenizadas, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sendo os valores do FGTS depositados na conta do trabalhador na constância do casamento, o cônjuge deste trabalhador teria direito a estes valores em eventual divórcio das partes. Para isto, será levado em consideração o regime de casamento das partes.
Os bens e equipamentos de profissão, bem como os rendimentos, salários, pensões de cada cônjuge não se comunicam. No entanto, compete a ambos os cônjuges/companheiros contribuir para as despesas familiares.