Depende, conforme a legislação, o começo das férias não pode se dar nos dois dias que antecedem o período de descanso semanal remunerado. Dessa forma, os trabalhadores que desfrutam de folgas aos sábados e domingos ou que iniciam aos sábados não estão autorizados a iniciar suas férias na quinta-feira.
As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de descanso remunerado. A CLT permite que o empregado venda até um terço do período de férias. O empregador tem o direito de escolher a melhor época para conceder as férias, mas deve avisar o empregado com pelo menos 10 dias de antecedência.
A lei determina que o início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem o período de descanso semanal remunerado. Portanto, trabalhadores que possuem descanso aos sábados e domingos ou somente aos domingos não podem sair de férias na sexta-feira.
O parágrafo 3º foi inserido ao artigo 134 da CLT determinando ser proibido iniciar qualquer dos períodos de férias em data que antecede em até 2 dias feriados ou finais de semana. Ou seja, o início das férias não pode ser marcado para quinta ou sexta-feira, para cumprir a regra referente ao final de semana.
É proibido pela lei iniciar o período de férias em dias em que o colaborador não trabalha. Ou seja, se a jornada dele é de segunda a sexta, o primeiro dia de férias não pode ser programado para iniciar em sábados, domingos e feriados.
134, §3º da CLT (com a alteração da Lei nº 13.467/2017) proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem um feriado ou o Descanso Semanal Remunerado (DSR). ✅ Quinta-feira não entra nessa restrição, pois não é o DSR, que nesse caso ocorre aos domingos.
De acordo com a lei, as férias CLT funcionam assim: após um ano completo de trabalho, todo funcionário tem direito a 30 dias de férias. Esse intervalo de tempo é chamado de período aquisitivo, e o empregador tem até 12 meses depois desse primeiro ciclo para conceder o descanso ao empregado.
Isso significa que o período de férias pode começar entre segunda e quinta-feira, desde que a data não coincida com feriados. Considerando essa regra, o ideal é tentar combinar as datas para que as férias terminem um dia antes do feriado.
Conforme estabelecido pela CLT, é garantido a todo trabalhador o direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho. É importante ressaltar que as férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, como os fins de semana.
Desta forma, pode-se concluir que nas jornadas de trabalho 12×36 as férias deverão ter início sempre entre segunda e quinta-feira e em um dia em que o trabalhador deveria estar trabalhando, além de se observar a inexistência de feriado legal nos três dias subsequentes.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Também as férias precisam começar em até dois dias antes do DSR, ou seja, até quinta-feira, se o descanso resumenrado acontece no sábado.
Quem tira férias em dezembro tem direito a mais dois dias?
A nossa (comerciários) diz que, se as férias caírem entre natal e ano novo, sendo ambos em dias uteis o funcionário terá direito a mais dois dias em suas férias.
Qual a diferença entre tirar 30 ou 20 dias de férias?
Trinta dias de férias por ano são um direito trabalhista que todo funcionário pode ter após completar um ano de trabalho. Caso ele opte por abonar as férias, poderá vender até 10 dez dias desse período para a organização. Isto é, o colaborador terá 20 dias de descanso e dez de trabalho — que serão pagos pela empresa.
O funcionário contratado em regime de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem direito a tirar de 30 dias de férias depois de completar 1 ano de contrato (o chamado período aquisitivo). O descanso deve ser tirado em até 12 meses (período concessivo), caso contrário, a empresa pode ser punida.
A lei determina que o início das férias NÃO pode ocorrer nos dois dias que antecedem o período de descanso semanal remunerado. Portanto, trabalhadores que possuem descanso aos sábados e domingos, ou somente aos domingos, não podem sair de férias na sexta-feira!
O sábado é compensado e portanto, considerado dia de trabalho normal. Nesse caso, poderá as férias começar na quinta-feira sem nenhum problema. O mesmo se aplica, caso o funcionário trabalhe de segunda a sábado.
Com a reforma trabalhista, segundo a seção II “DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS” o legislador trouxe o artigo 134 e em seu parágrafo 3º apresenta: § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.
Em caso de férias, a empresa tem ATÉ 2 dias antes do inicio das férias para realizar o pagamento, no seu caso estão pagando 3 dias antes, que está dentro do prazo. Há casos que as empresas optam por pagar na sexta feira, pois não tem expediente no sábado.
O cálculo do proporcional de férias é feito em fração mensal. Isso significa que o colaborador tem direito a 30 dias de férias por cada 12 meses trabalhados. Portanto, a cada mês de empresa, é preciso somar 1/12, até que se complete 12/12.