Para convalidar um ato viciado, é necessário atender a três condições: Não causar dano ao interesse público; Não prejudicar terceiros; Os vícios do ato sejam sanáveis.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Existem três espécies de convalidação: a) ratificação, que supre vício de competência; b) reforma, que suprime a parte inválida do ato anterior; e c) conversão: alteração completa do ato.
b) A convalidação é o suprimento da invalidade, por ato da Administração Pública, com efeito retroativo. Consiste em um ato, exarado pela Administração Pública, que deve se referir forçosamente ao ato a convalidar, para suprir seus defeitos e resguardar os efeitos por ele produzidos.
Trata-se de um acréscimo feito para que o ato possa se adequar ao modelo legal. O Código prevê ainda no art. 570 o mecanismo da substituição do ato defeituoso, ao estabelecer que a nulidade ou falta de citação, intimação ou notificação da parte será sanada caso o interessado compareça antes do ato se consumar.
São eles: os atos que a lei declare irrevogáveis; os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado; os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade; os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem ...
1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN disposta no Anexo I, sobre a possibilidade jurídica de convalidar atos administrativos com vício e seus efeitos sobre a prescrição. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A “CONVALIDAÇÃO DE ESTÁGIO”, também chamada de “APROVEITAMENTO DE ESTÁGIO” ou “EQUIVALÊNCIA DE ESTÁGIO” é a situação na qual o aluno exerce emprego com registro em Carteira Profissional devidamente regularizado junto aos órgãos competentes, desenvolvendo atividades compatíveis com o Curso .
Ela recai sobre ilegalidades, mas nem todo ato ilegal pode ser convalidado. São requisitos necessários à convalidação do ato: (1) ausência de prejuízo ao interesse público; (2) ausência de prejuízos a terceiros; e (3) presença de defeitos sanáveis, excluindo-se nulidades.
Desse modo, como preconiza a própria Constituição Federal, a não observância de concurso público e seu respectivo prazo de validade para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo.
Princípio da Convalidação (ou Conservação) Apresenta-se por meio da previsão pela lei de hipóteses que ensejam a validação do ato defeituoso que, em princípio, deveria ser decretado inválido.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato. A cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.
Quais atos administrativos não podem ser convalidados?
Atos de competência exclusiva não poderão ser convalidados. Por outro lado, a função de fato ocorre quando a investidura do agente não ocorreu de forma normal ou regular, por exemplo, quando o agente é investido em um cargo e depois descobre-se que ele não cumpria os requisitos para a posse.
Qual é a diferença entre anulação, revogação e convalidação?
Quando se trata de questionar a validade desses atos, existem três termos que podem ser usados: Anulação, Revogação e Convalidação. A diferença entre anulação e revogação é que a primeira desfaz um ato ilegal, enquanto a segunda extingue um ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno.
Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. Noutros casos, fixa um prazo para o exercício desse poder/dever.
As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão. A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
A convalidação é assim um ato que termina com a provisoriedade formal do Decreto-lei e permite concluir o processo normativo desta fonte do Direito” (BALAGUER CALLEJÓN, 1999, p. 145-146).
O que é convalidação? Na ocorrência de um ato administrativo considerado inválido, a Administração poderá convalidá-lo, ou seja, poderá haver a correção ou a sua ratificação, observando-se os critérios do artigo 11 da Lei 10.177/1998.
A nulidade é sanção jurídica que é aplicada quando o ato processual é realizado em desacordo com a lei. Segundo o Aroldo Plínio, há dois tipos de sanções jurídicas, quanto à sua finalidade. Algumas imputam consequências negativas à conduta infratora, com o objetivo de desestimular a sua ocorrência.
1 Tornar válido (um ato jurídico a que faltava algum requisito, pela superveniência de nova lei abolitiva da exigência). 2 Restabelecer a validade ou eficácia de (um ato ou contrato); revalidar.