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As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de descanso remunerado. A CLT permite que o empregado venda até um terço do período de férias.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que há limitações para o início do período de férias próximo a feriados ou dias de descanso semanal. O Artigo 134, § 3º da CLT é claro ao dizer: “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
De acordo com a legislação brasileira, o empregador pode ou não dar folga aos funcionários no dia 31 de dezembro. A CLT não tem artigos específicos que garantam o recesso no fim de ano, por isso, fica a cargo dos empregadores a decisão.
O que deve ser entendido é que as férias correspondem a remuneração de 30 dias e não a um mês. Conseqüentemente, reflete-se na remuneração também. Assim, se o mês tem 31 dias, paga-se 30 dias de férias e 1 dia de salário.
Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.
Como o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do mês, ou seja, 31 (trinta e um) dias. Nota: Nestes casos, nada impede que o empregador, considerando que o empregado tenha cumprido os 30 dias de trabalho, pague, facultativamente, o salário integral.
Se você está lendo esta matéria durante o horário de trabalho no dia 31, saiba que não está recebendo por este dia de expediente. Pelo menos, não diretamente. Isso porque, para os trabalhadores mensalistas — que recebem o salário uma vez por mês — o cálculo de pagamento do salário considera 30 dias, e não 31.
De acordo com a legislação, as datas são consideradas ponto facultativo a partir das 14h, ou seja, não é obrigatória a suspensão do expediente. Neste caso, cabe ao empregador decidir se permitirá ou não que os colaboradores descansem.
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Por que as férias não podem começar na quinta-feira?
O parágrafo 3º foi inserido ao artigo 134 da CLT determinando ser proibido iniciar qualquer dos períodos de férias em data que antecede em até 2 dias feriados ou finais de semana. Ou seja, o início das férias não pode ser marcado para quinta ou sexta-feira, para cumprir a regra referente ao final de semana.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Também as férias precisam começar em até dois dias antes do DSR, ou seja, até quinta-feira, se o descanso resumenrado acontece no sábado.
Por exemplo num mês de 31 dias, o funcionário inicia suas férias no dia 01 o seu retorno deverá ser no dia 31 a empresa, caso não retorne nessa data poderá ser descontado como falta.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
O dia 31 de dezembro não é considerado feriado, mas sim ponto facultativo a partir das 14h, dependendo da decisão do empregador. Os trabalhadores podem receber normalmente pelas horas trabalhadas, com adicional apenas se houver ultrapassagem da jornada.
Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pagaremos verbas salariais a maior, no caso de gozo de férias no período. Se dividirmos o salário mensal da pessoa de fevereiro por 30 e multiplicarmos por 28, estaremos subtraindo deste trabalhador 2 dias de remuneração proporcional, no caso de férias.
O cálculo do DSR efetuado pelo sistema considera o número de dias da competência em questão, 31, 30, 29 ou 28 dias. Este artigo explica como calcular o DSR considerando sempre o mês Comercial (30 dias) mesmo em meses de 28, 29 ou 31 dias.
Qual o mês que a empresa não pode demitir? Não existe um mês universalmente proibido para demissões, mas a legislação trabalhista prevê restrições em períodos específicos. Uma dessas situações ocorre nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Sempre que uma falta é considerada injustificada, o empregador tem o direito de realizar o desconto proporcional ao salário do colaborador, com base na remuneração diária. Além disso, o desconto abrange o Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que a falta injustificada impacta o pagamento dos dias de descanso.
Os dias 24 e 31 de dezembro são considerados pontos facultativos após as 14h. Quem falta ao trabalho na véspera do feriado pode receber uma punição, que varia de advertência a suspensão. Além disso, dependendo da gravidade, pode até gerar uma demissão por justa causa.
Ora, vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês.