Sim, a empresa pode descontar o saldo acumulado de vale-transporte, uma vez que ele é um benefício concedido exclusivamente para uso no período em que foi fornecido.
Sim, a empresa pode descontar o vale-transporte não utilizado se o funcionário for demitido e já tiver recebido o benefício para o mês inteiro. Nesse caso, o empregador pode deduzir o valor excedente, referente à parte custeada pela empresa, para os dias não trabalhados.
Por exemplo, para um vale de R$ 20/dia, em um mês com 22 dias de trabalho, o benefício total recebido será de R$ 440,00. Desse montante, podem ser descontados R$ 88,00, o que corresponde a 20%. Entre todos os descontos no salário possíveis, esse é o mais recente deles.
A empresa tem o direito de descontar da folha o valor de até 6% do salário-base do empregado, de acordo com o custo com o trajeto. Ou seja, se o valor integral do vale-transporte é menor do que esse percentual, a corporação tem que descontar uma quantidade menor do pagamento dele.
A legislação brasileira não trata com exatidão sobre o benefício. No entanto, é preciso considerar o que o artigo 462 da CLT diz: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
O pagamento dia 5 e o pagamento-vale dia 20 funcionam da seguinte forma: quando a empresa oferece o adiantamento do salário, o pagamento é dividido e o colaborador recebe duas vezes ao mês. Geralmente, as empresas pagam o adiantamento entre o 15º e o 20º dia útil do mês e o restante até o 5º dia útil do mês seguinte.
Não existe na Lei Trabalhista tolerância para atraso no pagamento do salário. O pagamento do salário do funcionário que recebe mensalmente deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte.
Como funciona o pagamento de adiantamento salarial no dia 15 e 30?
Dessa forma, o funcionário que tem o adiantamento de salário na empresa recebe 40% do salário em uma data e os outros 60% em outra. O mais comum é que a primeira parte seja paga no dia 15 e o restante no dia 30.
Art. 82. Quando o empregador fornecer, "in natura", uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Por causa disso, muitos acham que estão sendo cobrados duas vezes ou no dia errado, o que tem provocado muitas perguntas dos trabalhadores da categoria. Não se preocupe: o desconto que aparece no seu vale como IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), está correto, de acordo com a lei.
Por ser um benefício oferecido para os dias trabalhados, toda falta pode causar desconto no vale alimentação. Isso não quer dizer perder todo o valor do mês, mas pode ser descontado o período de ausência, mesmo que de apenas um dia e por qualquer motivo, dependendo da política da empresa sobre o assunto.
Conforme a CLT, o desconto para os benefícios de alimentação e refeição não pode ultrapassar 20% do valor concedido. Por exemplo, se um colaborador recebe R$800 por mês de vale-refeição, o desconto máximo que pode ser aplicado em seu salário é de R$160.
VALIDADE. - O desconto de adiantamento salarial no TRCT é procedimento válido. Já quanto à falta injustificada, necessário que esteja devidamente documentada. Não reconhecendo o obreiro a ocorrência da falta, é ônus da empresa a comprovação de que ela realmente existiu.
O desconto do VT pode ser de até 6% do salário base do colaborador. Esse percentual é o máximo permitido por lei e visa equilibrar os custos do benefício sem comprometer a renda do funcionário.
Lembre-se: qualquer desconto do adiantamento salarial deve ser claro e estar no contrato assinado pela pessoa que fez a solicitação. As informações devem ser claras e transparentes sobre qualquer outro tipo de desconto que será aplicado ao adiantamento, incluindo os motivos para os descontos e como eles são calculados.
Tributa IRRF no Adiantamento, pois a folha de pagamento mensal é paga no 5º dia útil do mês subsequente e folha de adiantamento paga no dia 20, assim é obrigada a tributação de IRRF na folha de adiantamento, tanto no provento, quanto no desconto.
O fechamento de ponto no dia 20 é uma prática comum, para facilitar esse processo e evitar atrasos no pagamento, entretanto, muitas empresas ainda tinham dúvidas sobre a possibilidade legal dessa prática. A Portaria nº 4.198/22 do MTP trouxe essa prática como uma opção legal, confira!
Como regra, o vale não é obrigatório. A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade desse adiantamento salarial. No entanto, algumas categorias profissionais podem ter esse direito garantido por meio de convenções e acordos coletivos.
Para calcular o valor do adiantamento, você precisa multiplicar o seu salário mensal pela porcentagem estabelecida pela empresa. Por exemplo, se o seu salário é de R$ 2.000,00 e a empresa oferece um adiantamento de 40%, o valor do adiantamento será de R$ 800,00.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
A previsão legal para o desconto do adiantamento salarial encontra-se no art. 462 da CLT, o qual prevê que: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
➡️ A empresa deve antecipar o pagamento para sexta-feira dia 19, pois a lei e a convenção coletiva geralmente estipulam o quinto dia útil ou o dia 20 como data limite, logo se cair no sábado deve antecipar ou fazer o pagamento no próprio dia 20, ou seja, sábado mesmo.