Qualquer uma das partes envolvidas no processo trabalhista, seja o executado (empregador) ou o exequente (empregado), pode interpor o agravo de petição. Além das partes, o Ministério Público do Trabalho também pode interpor o agravo de petição em casos que envolvam interesse público ou de menor incapaz.
a) Endereçamento: O Agravo de Petição deve ser endereçado ao juiz da Vara do Trabalho ou ao juiz de direito da Justiça Comum Estadual, investido na jurisdição trabalhista, que proferiu a decisão que se quer reformar (Juízo a quo).
Ele é cabível contra decisões tomadas nas execuções trabalhistas. Por isso, esse recurso só pode ser interposto em relação a decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz em sede de processo executivo que esteja tramitando na Justiça do Trabalho.
Para a interposição do agravo de petição é necessário que o juízo se encontre garantido, o que em geral se verifica por força da constrição judicial. Não há exigência de pagamento de custas para a interposição do agravo de petição, porém serão cobradas ao final da execução.
O recurso não precisa mais ser protocolado apenas no tribunal competente para julgá-lo, pode ser entregue diretamente na Comarca ou Subseção em que tramita o processo original.
No processo do trabalho, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal é o preparo, que vem a ser o recolhimento não só das custas processuais, como também o depósito recursal com a finalidade de garantia do juízo.
Qual é o juízo de admissibilidade do agravo de petição?
O agravo de petição deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da decisão impugnada, em petição dirigida ao juiz prolator da mesma que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade.
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Opções: 1. Interpor o agravo diretamente no site do tribunal; 2. o agravo ser ajuizado pelo Advogado que consta nos autos; 3. esse Advogado substabelecer para outro; 4. Vara de 1º Grau incluir o Advogado desejado no processo.
O que é o agravo de petição trabalhista? No processo do trabalho, o Agravo de Petição é o recurso interposto para impugnar decisões terminativas ou definitivas, proferidas na fase de execução pelo juiz ou presidente do respectivo tribunal.
Quais são os pressupostos extrínsecos do agravo de petição?
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Todavia, ao contrário do recurso ordinário que exige o preparo, o agravo de petição trabalhista não depende de depósito recursal, não sendo esse um requisito para sua admissibilidade.
O que é delimitação da matéria em agravo de petição?
A delimitação da matéria e valores em sede de agravo de petição tem por objetivo permitir a execução definitiva em relação aos pontos que se mostrarem incontroversos, possibilitando ao credor o levantamento imediato dos respectivos créditos.
O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
Qual a diferença entre embargos à execução e agravo de petição?
A real diferença entre agravo de petição e embargos à execução é que são instrumentos processuais completamente distintos - sendo o primeiro um recurso contra decisões judiciais, e o segundo, uma defesa processual.
O efeito devolutivo em profundidade, característico do agravo de petição, transfere ao tribunal a apreciação dos fundamentos dos embargos à execução, ainda que não apreciados pelo juízo a quo. Entretanto, a devolutividade não se aplica a pedido não apreciado em sentença, salvo nas exceções previstas no art.
Mas o agravo cabe não apenas quando a interlocutória de mérito desde logo resolve uma parte do objeto do processo. Há casos em que a decisão versa sobre o mérito, mas se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sem ainda definir nenhuma parcela da lide.
O agravo de petição é a medida processual, de natureza recursal, cabível contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas. Assim, ele só pode ser interposto contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz, em sede de processo executivo que tramita na Justiça do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - para atender ao disposto no art. 1.016 do CPC, deve ser protocolado no PJe do 2º Grau, pelo MENU NOVO PROCESSO, selecionando-se a → classe judicial “Agravo de Instrumento (202)”.