Quando o funcionário volta das férias, o vale alimentação deve voltar automaticamente? Se o empregador suspender o pagamento do vale-alimentação nas férias, ele deve restabelecer o benefício assim que o trabalhador retornar às suas atividades.
Sim, a empresa pode descontar o vale-alimentação durante as férias se essa prática estiver prevista em acordo coletivo ou em sua política interna. É importante que essa prática seja claramente comunicada aos colaboradores para evitar mal-entendidos e insatisfações.
Se você voltar antes do final do mês, você ainda tem direito ao vale-alimentação ou vale-refeição do mês. Isso é por causa da lei trabalhista brasileira. Ela quer garantir o bem-estar do trabalhador durante as férias.
De acordo com a legislação trabalhista, o vale-refeição não é pago nas férias, pois ele tem como objetivo custear as despesas com alimentação do funcionário durante o seu expediente. Como nas férias o trabalhador não está exercendo suas atividades na empresa, ele não tem direito ao benefício.
Quando o funcionário perde o direito do vale-alimentação?
Após ser demitido da empresa o direito não é mais concedido ao funcionário, mas caso não tenha utilizado o valor total do vale alimentação, pode terminar de gastar mesmo após a demissão.
Basicamente, esse benefício pode ser perdido em situações como demissão, faltas não justificadas, uso indevido do benefício e outros casos determinados pelas políticas ou acordos coletivos.
Se a empresa começar a pagar o vale-refeição por iniciativa própria e depois aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou incluir o benefício em norma coletiva, o vale-refeição manterá a natureza salarial e não poderá ser cortado.
A resposta com certeza irá surpreender a maioria dos empregados, pois a legislação geral (CLT) não prevê o vale refeição como direito obrigatório a todo empregado.
Além do descanso merecido, o trabalhador recebe um valor maior do que o salário mensal para gozar o período. Como todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias, ele receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há uma obrigação legal para que o empregador continue fornecendo vale-alimentação e vale-refeição durante o período de férias.
De acordo com a legislação, quando o funcionário sai de férias, falta ou tira licença, ele não recebe o vale-transporte. Entende-se que nesses dias não há deslocamento de casa para o trabalho. Durante o período de ausência, o benefício do vale-transporte não pode ser descontado do salário do trabalhador.
O trabalhador estando de férias, uma vez que não existe a necessidade de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, não é devido o recebimento do vale-transporte e vale-refeição por não estar trabalhando nesse período.
Recebo o salário completo ao voltar? Ao voltar de férias, o profissional recebe o salário proporcional aos dias que trabalhou no mês do retorno. Isso quer dizer que se uma pessoa decidir gozar de 10 dias de férias em outubro, ela receberá, em novembro, o salário proporcional aos dias que trabalhou no mês 10.
Já o vale-alimentação, assim como o vale-refeição não é obrigatório por lei. Porém, é permitido que as empresas ofereçam esses benefícios nos casos de convenção coletiva ou como parte do pacote de benefícios da empresa.
O vale-refeição é um benefício e não se incorpora ao salário para fins de cálculo de FGTS, INSS ou férias. Por isso, sua suspensão nas férias não impacta o valor do salário que o funcionário deve receber durante esse período.
Sim. Para a Administração Pública Federal as férias são consideradas como de efetivo exercício, devendo o auxílio-alimentação ser pago durante esse período.
Sim, esse saldo referente ao vale-alimentação e refeição pode ser descontado do empregado no ato da rescisão. Mas apenas se comprovado que o valor excedente tenha decorrido de faltas ao serviço, ou que seja correspondente ao adiantamento de dias pelos quais não haverá mais atividade profissional, em função da demissão.
Isso significa que, uma vez concedidos, os benefícios se tornam parte integrante do contrato de trabalho e não podem ser retirados de forma unilateral pela empresa sem a concordância do empregado ou do sindicato da categoria.
O vale-alimentação não pode ser descontado do funcionário em caso de falta, mesmo que haja previsão na convenção coletiva da empresa. Isso será considerado uma cláusula nula, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho.
Essa porcentagem não pode ser confundida com outra que é estabelecida no artigo 458, §3º da CLT, que diz que o valor máximo que os benefícios incluindo alimentação podem chegar não devem exceder 20% do salário bruto do funcionário.
Apesar de não ser obrigatório, a CLT tem diretrizes para empresas que decidem pagar o vale-alimentação. Benefício não pode ser sacado ou transferido em dinheiro, mas sim via cartão de benefícios. Publicado em 3 de abril de 2024 às 07h00.