O nome social é o modo como a pessoa se autoidentifica e é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e meio social uma vez que o seu nome civil não reflete, necessáriamente, a sua identidade de gênero.
O "nome social" é o nome que a pessoa travesti ou transexual prefere ser chamada e possui a mesma proteção concedida ao nome de registro, assegurada pelo Decreto nº 8.727/2016. Quem pode utilizar este serviço? Pessoa travesti ou transexual. A solicitação deve ser realizada via processo digital.
Qual a diferença do nome completo para o nome social?
Portanto, a diferença entre nome civil e nome social se baseia no seguinte: o primeiro é atribuído legalmente e pode não refletir a verdadeira identidade da pessoa, enquanto o segundo é escolhido pela própria pessoa para expressar sua identidade de gênero.
Qual a diferença do nome social para o nome civil?
1. O que é nome social? O nome social é o nome pelo qual uma pessoa deseja ser identificada e tratada na sociedade, diferentemente do nome civil, aquele com o qual foi oficialmente registrado no cartório ao nascer.
A adequação não inclui o sobrenome e o nome escolhido não pode ser igual ao de outro membro da família. O decreto nº 8.727/2016 determina que todos os órgãos e entidades da administração pública federal devem adotar o uso do nome social.
O nome civil é formado basicamente pelo nome individual (conhecido como prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome), devendo o declarante mencioná-lo de forma completa no ato do registro do recém-nascido [9 ].
Essas alterações em documentos de identificação, como RG e CNH, não alteram o nome registrado na certidão de nascimento. Apenas a retificação do registro civil permite substituir definitivamente.
O uso do nome social, em especial para pessoas transgênero e transexuais, que não se identificam com as características do sexo atribuído no nascimento, é reconhecido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2009, quando o Ministério da Saúde publicou a portaria nº 1.820.
Digitar nome social no Sistema de Cadastro – nome utilizado exclusivamente por alunos/alunas travestis e transexuais. Este nome condiz com a identidade de gênero e é diferente daquele atribuído no nascimento.
É a forma pela qual uma pessoa se reconhece e quer ser reconhecido, e na prática não é exclusivo para pessoas transgênero, transexuais ou travestis, mas um direito de todas as pessoas.
Deverá também constar o campo “Nome Social” nos registros de sistema de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congênere.
Quem não se identifica com o nome que está no documento de identidade ou na certidão de nascimento, pode pedir à Justiça Eleitoral a inclusão do nome social no documento de votação. Ninguém precisa passar por constrangimento na hora de votar.
Chamar uma pessoa por um nome com o qual ela se identifica é garantir a ela o direito de existir no mundo. Portanto, o nome social, muito mais do que um nome, significa reconhecimento, respeito, dignidade: “O nome é identidade, quando nomeamos algo damos existência àquilo. O que não tem nome, não existe.
O nome social não é um apelido! Apelido é uma designação particular para se referir a alguém em vez do nome próprio. Uma alcunha. Nome social é diferente de mudança de nome no registro.
A carteira de nome social permite o reconhecimento de transexuais e travestis pelo nome com o qual se identificam. O documento é válido para tratamento nominal nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de Mato Grosso do Sul.
Em 23 abril de 2016, o decreto presidencial nº 8.727 normatizou o uso do nome social e o “reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
A partir de agora, quem quiser, poderá incluir o nome social no Cadastro de Pessoa Física (CPF). Para isso, basta ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil e fazer a solicitação.
Transexuais e travestis poderão ter o nome social incluído no documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Para isso, basta que compareçam a uma unidade de atendimento da Receita Federal e peçam a inclusão. O cadastro será feito imediatamente e o nome social passará a constar no CPF, acompanhado do nome civil.
Sua realização deve ser encaminhada em um cartório civil. A retificação não possibilita a alteração dos sobrenomes. Mas os agnomes, que são aqueles nomes que vêm após o sobrenome – como Filho(a), Junior e Neto(a) -, podem ser alterados ou retirados.
Para alterar o nome social nos documentos, direto no cartório, a pessoa interessada deve reunir documentos como certidão de nascimento, RG, CPF e título de eleitor, além de pagar uma taxa aproximada de R$ 500.
O sobrenome que a pessoa desejar incluir em seu nome tem que ser de algum ascendente (pais, avós, bisavós, tataravós e daí por diante). Terá que provar isto através de certidões de registro civil. Não poderá excluir nenhum sobrenome que já tenha em seu nome.
Já era o tempo em que ao casar a esposa necessariamente adotava o sobrenome do marido. Por outro lado, hoje em dia, é o marido que pode adotar o nome da família da mulher. Mas também podem ficar cada um com o nome que chegou à união. E mais: é possível até mesclar os sobrenomes.
O nome completo é composto pelo "nome individual" (também conhecido como prenome) e pelo "nome de família" (conhecido como sobrenome, cognome ou patronímico). No passaporte, as partes dessa divisão são chamadas de Nome (Given names) e Sobrenome (Surname).