O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
Um erro material, como já posto aqui, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo. Por exemplo, caso o juiz troque o nome de uma das partes, trata-se de um erro material. Basta solicitar embargos de declaração e apontar o erro material. Então, o juiz faz a correção e pronto.
O erro material, no contexto jurídico, caracteriza-se por imprecisões factuais presentes em documentos ou decisões judiciais. Frequentemente relacionado a dados objetivos, como números e datas, não impacta a essência da decisão. Ou seja, acaba por representar simplesmente um lapso.
Basta solicitar embargos de declaração e apontar o erro. Então, o juiz faz a correção e pronto. Já o erro formal trata-se de um erro relativizado, isto é, é um erro da forma do documento. Este está disposto no art.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973 , art.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo?
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram.
Pode o juiz modificar sua sentença depois de publicada?
Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
A ação rescisória oferece a chance de reverter decisões judiciais definitivas em caso de erro grave ou dolo. Com prazo de até dois anos, é uma ferramenta valiosa para corrigir injustiças no sistema.
463 do Código de Processo Civil , após a prolação da sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, não podendo alterar o teor do ato decisório já publicado, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC .
Constitui erro material aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos. Trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “reconhecível à primeira vista”, “patente”, “notório”.
Os Embargos de Declaração por erro material estão previstos no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando há equívocos evidentes na decisão judicial que não dependem de maior análise para sua constatação.
Após a identificação de erros materiais na decisão ou sentença, a parte sentir-se afetada com a decisão, irá interpor um recurso, contestando o que ali está escrito. Este vício, de acordo com o artigo 494 do CPC, será sanável por meio da interposição de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível ao caso.
Também há a hipótese de que o erro material aconteça em sentença ou outra decisão proferida pelo juiz, sendo um vício sanável via Embargos de Declaração, como veremos adiante. Ele ocorre quando há uma disparidade clara entre a intenção do juiz e o que foi de fato expresso na sentença ou decisão judicial.
A correção do erro material pode ser feita inclusive de ofício pelo juiz, conforme prevê o artigo 494, I, do CPC. No entanto, os embargos declaratórios são a via processual adequada para a parte solicitar essa correção. É importante destacar que o erro material não se confunde com erro de julgamento.
I- O erro material - que não é atingido pela coisa julgada e nem gera nulidade - diz respeito a inequívocos enganos involuntários ou inconscientes do órgão julgador, representados por inconsistências entre a afirmação pretendida e a efetivamente consignada no texto do pronunciamento judicial, podendo ser corrigido até ...
Isso pode incluir erros na condução do processo, violações dos direitos do acusado ou falta de fundamentação adequada da decisão. Outra situação é a descoberta de novas provas relevantes que não foram consideradas durante o julgamento original.
A sentença sempre será rescindível quando baseada em prova falsa, ou seja, quando admitir a existência de fato inexistente, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão. Há casos, contudo, em que a falsidade de prova não atinge a sentença por completo, mas apenas e tão somente um ou parte dos pedidos.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973 , art.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada (art. 463 , I , do CPC ).
Em que situações um juiz pode rever sua própria decisão?
Acontece que em algumas situações muito específicas, a lei prevê a possibilidade de o próprio juiz que deu a decisão rever suas convicções e reconsiderar seu posicionamento sobre aquela discussão. É o que se denomina de “juízo de retratação”. Isso significa, o próprio juiz se retrata.
Quando cabem embargos de declaração por erro material?
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.