A conduta prevista no artigo 121 do Código Penal, “matar alguém”, nomeada de homicídio simples, pode ser marcada no caso prático por circunstâncias que agravam ou qualificam o homicídio. Além disso, a lei penal estipula pena maior para o crime mais grave.
Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal, e é a eliminação da vida (injusta, ilícita) da vida extrauterina (diferente de aborto que ainda não é vida extrauterina e sim intrauterina) de uma pessoa por outra (diferente da instigação, do induzimento ou do auxílio a suicídio).
Parricídio: matar qualquer ascendente. Matricídio: matar a própria mãe. Filicídio: matar o próprio filho. As qualificadoras podem ser de duas espécies: subjetivas: referem-se aos motivos do crime (incisos I, II e V); objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (incisos III e IV).
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Qual a pena máxima de um réu primário ao cometer homicídio? Conforme o artigo 121 do Código Penal, a pena por matar alguém é de 6 a 20 anos. Contudo, se o agente que comete o crime e se enquadra na categoria de réu primário, o juiz poderá reduzir sua pena de um sexto a um terço.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
O homicídio doloso qualificado é uma forma mais grave de se classificar um homicídio doloso. Nesta, o agente possui a intenção de matar, o dolo, mas com circunstâncias que aumentam ainda mais a gravidade do crime, conforme previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Quem são os sujeitos no crime de homicídio do artigo 121 do Código Penal?
SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa – é um crime comum. Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. Entretanto, há sujeitos passivos especiais, como o do art. 29, da lei 7170, bem como o da segunda parte do § 4º do art.
É definido pelo artigo 121 do Código Penal brasileiro como a eliminação da vida de outra pessoa, mas com dolo, ou seja, com vontade de cometer o crime. Essa intenção pode ser direta, quando o autor deseja o resultado, ou eventual, quando ele assume o risco de que a sua conduta resulte na morte de alguém.
Aqueles que precisam entrar em contato para mais informações relacionadas às atividades, serviços e ações podem fazê-lo através da Ouvidoria Geral do Ministério da Cidadania, pelo telefone 121. Este é o canal de comunicação entre órgão público e cidadãos e instituições.
A lei 11.343/2006, que define os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas, em seu artigo 33, prevê que dentre as diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico está o ato de entregar a consumo ou fornecer drogas, mesmo que seja de graça.
Homicídio é usado normalmente como sinônimo de assassinato. No entanto, há muitos tipos diferentes de acusações de homicídio. Assassinato, que é tirar ilegalmente a vida de outro ser humano, pode ser cometido sob varias circunstâncias, que afetam a natureza do crime e a severidade da sentença.
Um réu primário por homicídio simples pode pegar de 6 a 20 anos de prisão, enquanto por homicídio qualificado, a pena vai de 12 a 30 anos. Se houver fatores que diminuam a gravidade, como motivos relevantes ou forte emoção, a pena pode ser reduzida pelo juiz.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Tráfico - previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.
A conduta prevista no artigo 121 do Código Penal, “matar alguém”, nomeada de homicídio simples, pode ser marcada no caso prático por circunstâncias que agravam ou qualificam o homicídio. Além disso, a lei penal estipula pena maior para o crime mais grave.
O homicídio pode ser dividido em diferentes subcategorias, como o infanticídio, a eutanásia, a pena de morte e a legítima defesa; que dependem da circunstância em que ocorreu a morte. Estas espécies de homicídio são tratadas diferentemente entre as sociedades, que considera crime a maioria delas.
O que acontece se eu matar alguém em legítima defesa?
“Um homicídio cometido em legítima defesa, por exemplo, deixa de ser considerado ilícito, embora continue sendo um homicídio”, explica o advogado e professor de Direito Penal do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) Gustavo Scandelari.
Hoje são considerados hediondos, entre outros, o homicídio por grupo de extermínio; o feminicídio e o homicídio de menores de 14 anos; o latrocínio (roubo seguido de morte); o estupro; a extorsão mediante sequestro; o genocídio; a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido; e a exploração sexual de criança, ...
Por exemplo, alguém que arma uma emboscada e executa um plano para assassinar uma pessoa está cometendo um homicídio doloso. Por outro lado, o homicídio culposo ocorre quando a morte resulta de um comportamento imprudente, negligente ou imperito, sem que o agente tenha a intenção de causar o resultado fatal.
O Conselho da Justiça Federal, por meio do Centro de Estudos Judiciários, que vez ou outra lança materiais bem bacanas sobre padronização, traz a forma “c/c”, mas não como abreviatura de “cumulado(a) com”, mas de “combinado com”, que é usado para fazer referência a artigos de lei.
A mora é o regime supletivo, por contraposição ao incumprimento definitivo. Quer isto dizer que, no caso de um devedor não cumprir no momento devido, o regime aplicável é o da mera mora, não se aplica sem mais o regime do incumprimento definitivo.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.