Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
Injúria direta: o agente ofende apenas a vítima, sem atingir terceiros. Injúria indireta ou reflexa: ao ofender uma determinada pessoa, o agente acaba ofendendo também terceiro.
Elemento subjetivo do tipo: consiste no dolo, seja direto ou eventual, com a finalidade específica de denegrir a honra subjetiva de outrem (animus injuriandi). Se a injúria é proferida no calor da discussão não haverá crime, pois estará afastado o dolo específico de magoar e ofender.
O QUE É DOLO EVENTUAL | DIREITO PENAL | MINUTO RESUMO
Qual o bem jurídico protegido no crime de injúria?
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «honra», protegido nos termos do artigo 26.º da Constituição, o crime de injúria encontra-se previsto no artigo 181.º do Código Penal.
A injúria ofende a honra subjetiva. Portanto, ao contrário da difamação e da calúnia, o tipo incrimina a atribuição de qualidade negativa. A dignidade é ofendida quando são depreciadas qualidades morais. Já o decoro é atacado quando são desabonadas qualidades físicas.
Não constituem injúria ou difamação punível: I - A ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário ...
Assim como o crime de calúnia, a injúria é uma ação penal privada, o que significa que o ofendido pode realizar um Boletim de Ocorrência (B.O) sobre o fato, mas que ele próprio, representado por um advogado, deverá ingressar judicialmente com uma queixa-crime.
Ofensas que atentam contra a dignidade da pessoa, como xingamentos de cunho racial, religioso, sexual ou qualquer outro tipo de discriminação, podem ser enquadradas como injúria grave. Além disso, é importante destacar que a injúria grave não se limita apenas às palavras faladas.
Não caracteriza o crime de injúria, quando se verifica a existência de discussão entre as partes, por se entender que, nestes casos, inexiste uma conduta premeditada para ofender a honra subjetiva, em razão do comportamento explosivo das partes.
O tribunal destacou que a injúria homofóbica se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos que ofendem a honra subjetiva do ofendido, não importando sua orientação sexual.
A resposta é aparentemente simples: é necessário além do boletim de ocorrência, a existência de testemunhas (preferencialmente três ou mais) que tenham presenciado o fato, bem como print de conversa ou mesmo filmagens do ato ilícito praticado.
Para se proteger da injúria, é importante ter consciência dos seus direitos e buscar a ajuda de um advogado especializado em casos de ofensas e crimes contra a honra. Além disso, é importante ter cuidado com as palavras e as expressões utilizadas, evitando ofender a dignidade de outras pessoas.
1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica.
Assim, podemos concluir que a injúria tem como requisitos: imputação de uma característica negativa; ofensa dirigida a determinada pessoa; deve haver a intenção de ofender.
O perdão judicial deve ser concedido ao acusado caso o ofendido tenha provocado diretamente a injúria, de forma reprovável, conforme ocorrido no caso analisado.”
A divulgação de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas em rede social configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, devido à violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.
Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
O que fazer quando uma pessoa te acusa de algo que você não fez?
Fale com o advogado honestamente sobre o que aconteceu antes de falar com QUALQUER outra pessoa, incluindo a polícia. NÃO tente se defender: É uma reação natural querer explicar sua versão dos eventos que podem ter levado à acusação.
O crime de injúria será qualificado quando o agente utilizar de elementos de “raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Em hipótese de injúria qualificada, a pena mínima será 01 (um) ano, podendo chegar a 03 (três) anos, conforme art. 140, § 3º, do Código Penal.
DANO MORAL. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Exemplos: - cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito.
Consiste em agressões físicas, verbais ou psicológicas repetidas e intencionais, com o objetivo de intimidar, amedrontar ou excluir uma pessoa do convívio social.
O assédio moral é caracterizado por condutas que se repetem ao longo do tempo, que são direcionadas a uma pessoa, ou a um grupo de pessoas específico, e que prejudicam ou ofendem a vítima, mesmo que de forma não intencional.