O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que engano justificável é aquele que não decorrente de dolo má-fé) ou culpa na conduta do prestador de serviço. 3. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável e afastar a sanção do art.
O engano justificável é a única alternativa prevista legalmente para eximir o fornecedor da sanção civil da devolução em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor.
21 do CP: “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.
O que é erro de fato verificável do exame dos autos?
O Código de Processo Civil , no artigo 966 , VIII , reputa configurado erro de fato verificável do exame dos autos quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial.
a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro.
A doutrina distingue conhecimento/desconhecimento da lei de conhecimento/desconhecimento da proibição do fato. O desconhecimento da lei é, em princípio, inescusável; já o desconhecimento da proibição do fato importa em erro de proibição inevitável ou evitável; logo, é escusável, total ou parcialmente.
O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA INEXISTENTE. A ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado é incabível para contestar a eficácia de decisão judicial.
A ação rescisória pode ser proposta visando à rescisão de apenas parcela da decisão de mérito, desde que aí exista um juízo decisório autônomo (art. 966, § 3.º, CPC)– esse é o significado de capítulo da decisão para efeitos de propositura de ação rescisória.
b) Vencível ou Inescusável – previsto no art. 20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado. Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.
Qual a diferença entre aberratio ictus e aberratio criminis?
Enquanto na aberratio ictus existe erro de execução a persona in personam, na aberratio criminis há erro na execução do tipo a personam in rem ou a re in personam. No primeiro caso, o agente quer atingir uma pessoa e ofende outra(ou ambas). No segundo, quer atingir um bem jurídico e ofende outro(de espécie diversa)”.
Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Isso ocorre quando o sujeito: apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art.
O art. 42 do CDC inaugura a seção V, destinada à cobrança de dívidas. O dispositivo veda a exposição a ridículo do consumidor, bem como proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isto é o que se chama, na doutrina e na jurisprudência, de cobrança vexatória.
A repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus créditos.
Na esteira da Súmula 159 do STF e da tese fixada no RESP 1.111.270/PR , julgo sob o rito dos recursos repetitivos, é preciso a demonstração da má-fé na cobrança realizada pelo credor, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente.
Embora comumente denominada ação declaratória de nulidade, a querela nullitatis opera-se no plano da existência da sentença, pois o defeito ou a inexistência da citação é vício transrescisório de tamanha gravidade que macula existência do ato jurídico.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis).
O erro de tipo ou ainda erro factual é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira consequência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo.
A função fática ou de contato é uma das funções da linguagem. Ela é caracterizada pelo seu caráter dialógico, já que um texto com tal função tem o objetivo de testar ou manter ativo o canal de comunicação. Cumprimentos ou perguntas retóricas são exemplos de expressões fáticas.
O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
Erro escusável: Aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O Código Civil dispôs que o erro escusável poderá ser anulado se ele for também substancial. Erro real: É o erro que causa prejuízo ao interessado.
"O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso.
O erro absoluto é a maneira mais simples de expressar o erro. É o valor absoluto da diferença entre o valor verdadeiro e o valor estimado. Por exemplo, se o comprimento real de uma haste é de 10 cm e você o mede como 9,8 cm, o erro absoluto é |10 - 9.8| = 0,2 cm.