Dolo de propósito (refletido) e dolo de ímpeto (ou repentino) Nos crimes premeditados, há reflexão do agente, mesmo que pena, sobre a prática da conduta criminosa. Diz-se que o dolo é de propósito ou refletido.
O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade.
No “dolo geral”, o agente pratica um ato para matar, pensa que matou, mas não o fez, e acaba matando num segundo ato por si perpetrado, quando julga que está apenas ocultando o cadáver ou o destruindo.
Também chamado de dolo determinado, dolo intencional ou dolo imediato ou incondicionado, essa modalidade consiste na vontade do agente voltada para determinado resultado. A vontade é direcionada para uma finalidade precisa.
Neste contexto, deve ser reconhecida a construção do dolus bonus, uma variante do conceito de dolo, cunhada pelo antigo Direito Romano, que “consistia na astúcia ou no artifício empregados para a realização de um negócio jurídico, mas tolerados socialmente, porque a opinião comum não os considerava capazes de influir, ...
Homicídio culposo é o crime que envolve a morte de uma pessoa causada por um ato imprudente, negligente ou imperito, sem que haja a intenção de matar. Este crime está previsto no no artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro.
Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis. É o erro que incide no curso da execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.
Dolo antecedente, concomitante e subsequente: o dolo antecedente é anterior à conduta, e não é punível (com exceção ao caso de embriaguez completa acidental); o dolo concomitante é contemporâneo à conduta, e é punível; por fim, o dolo subsequente é posterior à conduta, e, como o dolo antecedente, não é punível.
O dolo eventual é uma categoria de culpabilidade no direito criminal que se refere à situação em que o autor de um crime prevê a possibilidade de ocorrência de um resultado danoso, mas mesmo assim decide agir, assumindo o risco de produzi-lo.
Defeito na manifestação de vontade de uma parte em um contrato ou ato jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, que pode levar à sua anulação.
A tipicidade objetiva tem a função de retratar um fato criminoso, isto é, um conflito penal (a conflitividade), que é uma das barreiras insuperáveis da racionalidade do poder punitivo. Do tipo objetivo, então, fazem parte o tipo sistemático (conduta, resultado, etc.) assim como o tipo conglobante.
O dolo direto de primeiro grau é aquele em que o agente tem por objetivo a realização integral do tipo penal. Por seu turno, o dolo direto necessário ou de segundo grau é aquele em que o agente tem também o intento de realizar a conduta típica.
Dolo sem vontade ou dolo sem conhecimento é uma contradictio in terminis. A decisão de cometer ou não um delito é uma decisão complexa, que envolve atos conscientes e inconscientes, voluntários e involuntários, racionais e irracionais, previsíveis e imprevisíveis.
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.
A priori, faz-se imperioso conceituar o termo animus defendendi. Animus defendi consiste, em síntese, na consciência que o agente deve possuir sobre as circunstâncias do fato justificante. Por outras palavras, o defensor demonstra ter ciência da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa.
Dolo indireto ocorre quando o agente prevê o resultado de sua ação como possível ou provável, mas assume o risco de produzi-lo. Diferente do dolo direto, onde há a intenção clara, aqui o agente não deseja diretamente o resultado, mas age consciente do risco.
Na jurisprudência, coação ou coerção refere-se a uma situação em que uma pessoa realiza um ato como resultado de violência, ameaça ou outra pressão contra a pessoa.
⠀ . O dolo colorido nada mais é do que o dolo normativo, ou seja, é o dolo que, na teoria clássica (causal ou mecanicista), integrava culpabilidade. Para a teoria clássica, a culpabilidade era composta pela imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.
O que é um Crime Preterculposo? O crime preterculposo ocorre quando uma ação inicialmente culposa, ou seja, sem intenção de causar um resultado mais grave, acaba levando a um desfecho mais sério, mas cometido com dolo (intenção). O exemplo clássico é o homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.
Um crime passional (em francês: crime passionnel), em termos gerais, se refere a crimes violentos, especialmente homicídio, onde o perpetrador comete um ato violento devido a um impulso forte de raiva ou outra emoção, de forma não premeditada. Crimes passionais estão normalmente associados a violência doméstica.
O dolo eventual e a culpa consciente são conceitos que se referem a situações em que o agente não tem a intenção direta de cometer um crime, mas assume o risco de produzir o resultado.