d) Constituição dúctil: também denominada “maleável” ou “suave”, é uma concepção na qual a Constituição tem a função de apenas assegurar as condições que possibilitam uma vida em comum em um contexto de uma coletividade complexa marcada pelo pluralismo social, político e econômico, exigindo-se da Constituição, portanto ...
Constituição Dúctil ou Suave (Gustavo Zagrebelsky) aquela que não predefine ou impõe uma forma ou projeto de vida, mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida, sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.
A constituição ubíqua é aquela que reproduz fielmente a soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade. A constituição em branco é aquela que consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional.
CONSTITUIÇÃO DÚCTIL:"Uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária.
São aquelas constituições que não trazem limitações expressas, explícitas ao Poder Constituinte reformador. Portanto, as reformas ficam susceptíveis a uma margem de discricionariedade do Poder Constituinte Derivado de Reforma.
Constituição chapa-branca é aquela que se limita a garantir os direitos individuais e limitar a intervenção estatal na economia. Quanto à dogmática, a CF é classificada como ortodoxa.
Aplicando na área empresarial, a Pirâmide de Hans Kelsen é uma ferramenta de suma importância. Por meio dela, os empreendedores entendem como funciona toda a estrutura por trás das leis, impostos e tributações. Em outras palavras, ao conhecer a pirâmide, é possível tornar a gestão tributária e contábil mais eficiente.
Ser dúctil, no contexto de materiais, significa ter a capacidade de se deformar sob tensão sem se romper. Essa deformação geralmente ocorre por esticamento. Materiais dúcteis, como certos metais, podem ser transformados em fios finos ou batidos em folhas sem quebrar.
Segundo o douto professor Marcelo Novelino, Constituição Moldura seria uma espécie de uma moldura em que o legislador só poderia atuar com liberdade dentro desta esfera da moldura, que serviria como um limite, (CAMARGO, Marcelo Novelino. Direito Constitucional.
O princípio da justeza também é chamado de princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional e configura um subprincípio da separação de poderes segundo o qual a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição Federal.
As constituições podem ser classificadas como: Material ou Formal. Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais. Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
A constituição ubíqua é aquela que reproduz fielmente a soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade. A constituição em branco é aquela que consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional.
A origem bonapartista é uma constituição outorgada, na qual o ditador a fim de dar aparência de legitimidade, convoca um referendo para que a população possa ou não aprová-la, vedada alteração ou questionamento do povo, em relação ao seu conteúdo.
É a constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder. Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas .".
Grande parte dos metais como aço, ouro, alumínio e cobre possuem alta ductilidade, pois as suas estruturas possibilitam que os átomos deslizem uns sobre os outros com facilidade.
A ductilidade tem a ver com o estresse de tração, enquanto a maleabilidade lida com o estresse de compressão. Materiais como o chumbo são muito maleáveis e podem ser martelados com pouca chance de fratura, mas não são dúcteis e irão fraturar facilmente se puxados em duas direções opostas.
Segundo Kelsen, no sistema estático, a validade das normas é aferida pelo seu conteúdo, e no sistema dinâmico, a validade se encontra no processo de criação, ou seja, as normas são derivadas de outra norma de hierarquia superior.
O termo “escada ponteana” remete a uma escada onde cada plano de formação do negócio jurídico é representado por um degrau, cujos requisitos devem ser atendidos para que se possa passar para o próximo degrau. Uma vez alcançados e cumpridos os planos de formação, o negócio jurídico estaria apto a produzir efeitos.
Normas supralegais, nesse sentido, estão hierarquicamente acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Isso significa que lei ordinária não pode revogar dispositivo de instrumento internacional de Direitos Humanos.