Ab-rogar é um termo utilizado para se referir a um ato de revogação, anulação ou tornar sem efeito uma norma jurídica. Quando uma norma é ab-rogada, ela deixa de ter efeito e não pode mais ser aplicada.
A revogação é a remoção de um ato administrativo válido devido a um interesse público subsequente, o que o tornou inadequado ou oportuno. É a extinção de um ato administrativo através de uma avaliação de mérito pela administração. Dessa forma, na revogação, não há ilegalidade.
A ultratividade da lei é um conceito jurídico que remete à capacidade de uma norma legal continuar a produzir efeitos mesmo após ter sido formalmente revogada.
Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato. A cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.
A derrogação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando a lei revogante manifesta diretamente a vontade de revogar parcialmente uma lei anterior, por exemplo, quando a lei 2 declara revogados os artigos 1.º e 2.º da lei 1. Será tácita sempre que a revogação resulte de facto que, com toda a probabilidade o revelem.
O Sinédrio (do hebraico סנהדרין sanhedrîn; συνέδριον synedrion, em grego, "assembleia sentada", donde "assembleia") é a associação de 20 ou 23 juízes que a Lei judaica ordena existir em cada cidade. O Grande Sinédrio era uma assembleia de juízes judeus que constituía a corte e legislativo supremos da antiga Israel.
A revogação em Direito Público constitui um mecanismo, através do qual um ato jurídico (lei, regulamento ou ato administrativo) cessa a sua eficácia em virtude da posterior entrada em vigor de outro ato da mesma hierarquia ou de hierarquia superior que incida sobre o mesmo objeto (material, territorial e pessoal) e ...
Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei "A" é revogada pela lei "B"; advém a lei "C", que revoga a lei "B" e diz que a lei "A" volta a viger.
Erga omnes – Efeitos da lei ou decisão atingem todas as pessoas que estejam submetidas a um determinado ordenamento jurídico. Ex: uma decisão judicial do STF com efeito "erga omnes" vale para todos os brasileiros. Inter partes – Efeitos de uma lei ou decisão são restritos às partes da respectiva ação judicial.
A actio usucapionem tem cunho meramente declaratório e não constitutivo, pois a usucapião se consuma pelo lapso temporal e não pela declaração judicial. O núcleo da usucapião é o exercício da posse com ânimo de dono sem oposição por determinado tempo.
Nunc, por sua vez, é um advérbio correspondente a "agora". Assim, a expressão como um todo indica de onde vem os efeitos: agora (o momento que vigora).
O ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Competência – condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal.
b) A convalidação é o suprimento da invalidade, por ato da Administração Pública, com efeito retroativo. Consiste em um ato, exarado pela Administração Pública, que deve se referir forçosamente ao ato a convalidar, para suprir seus defeitos e resguardar os efeitos por ele produzidos.
Autor. A retroatividade da lei mais benéfica é um direito fundamental garantido pelo inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal: "XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Já a "vacatio legis", de acordo com Nucci (2019, p. 56) é "o período de tempo estabelecido pelo legislador para que a sociedade tome conhecimento de uma determinada norma após a sua publicação e antes de sua entrada em vigor". Nessa esteira, a Constituição Federal estabelece o princípio da retroatividade benéfica.