A teoria da indiferença foi formulada por Engisch. Postulava uma noção de indiferença do agente quanto a possíveis resultados colaterais típicos, excluídos os indesejados com expectativa de ausência.
a) Teoria da vontade, segundo a qual dolo é a vontade de praticar uma ação consciente, um fato que se sabe contrário à lei. Exige, para sua configuração, que quem realiza a ação deve ter consciência de sua significação, estando disposto a produzir o resultado.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
O Código Penal Brasileiro adotou ambas as teorias volitiva e do assentimento, uma vez que quando o agente “assumiu o risco de produzir o resultado”, o agente anuiu, consentiu à finalidade possível de sua conduta, aceitando os riscos a ela inerentes e assim, resta configurada a conduta dolosa.
A teoria do "levar a sério" destaca a importância de interpretar as normas penais de maneira séria e substancial, considerando a finalidade e os valores subjacentes ao sistema jurídico.
TEORIA DO CONSUMIDOR | curvas de indiferença | PROPOSITA
Qual a teoria penal adotada no Brasil?
29, o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal. Há diferenciação entre autoria e participação, autor é quem pratica o núcleo do tipo e partícipe é aquele que contribui de outra forma, não praticando o núcleo do tipo. Essa teoria é complementada pela teoria da autoria mediata.
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.
São teorias do dolo: a) teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal; b) teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta; c) teoria do consentimento (ou assentimento): fala-se em ...
Quando se diz que alguém cometeu um crime culposo é porque o agente agiu sem a intenção de cometer o crime. Entende-se que é uma conduta previsível e, ainda, poderia ser evitada. Ou seja, apesar de não ter sido vontade de quem agiu, o resultado indesejado se deu por falta de atenção.
A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade do ente público na mera relação de causalidade entre o dano e uma atividade que, embora benéfica socialmente, é considerada perigosa.
Ele acreditava que as pessoas deveriam criar seus próprios valores e significados, em vez de se apegarem às crenças e valores tradicionais que se tornaram obsoletos. Uma das principais propostas de Nietzsche para superar o niilismo era a transvaloração dos valores.
É a norma de agir (norma agendi), abrange o direito existente e concretizado em forma de leis . Compreende a série de direitos existentes e implantados. Conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula.
Os crimes omissivos, ou de omissão, como do próprio nome avisa, são aqueles em que o sujeito ativo deixa de fazer alguma coisa que deveria fazer. Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios.
Dolo indireto ocorre quando o agente prevê o resultado de sua ação como possível ou provável, mas assume o risco de produzi-lo. Diferente do dolo direto, onde há a intenção clara, aqui o agente não deseja diretamente o resultado, mas age consciente do risco.
Qual a diferença entre aberratio ictus e aberratio criminis?
Enquanto na aberratio ictus existe erro de execução a persona in personam, na aberratio criminis há erro na execução do tipo a personam in rem ou a re in personam. No primeiro caso, o agente quer atingir uma pessoa e ofende outra(ou ambas). No segundo, quer atingir um bem jurídico e ofende outro(de espécie diversa)”.
Criada por Franz Von Liszt e Ernest Beling, a teoria causalista do delito depreende que o crime é modulado como lesão (ou perigo de lesão) de um bem jurídico provocada por uma conduta.
De acordo com a teoria unitária, todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes. É também conhecida como teoria monista. Pela teoria dualista, há dois crimes: um cometido pelos autores e o outro, pelos partícipes.
O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente.
Enquanto as teorias científicas explicam fenômenos da natureza, as leis são descrições generalistas desses fenômenos. São termos bem diferentes! Por exemplo, a evolução é uma teoria. Mas não é uma teoria qualquer.
De acordo com Vygotsky, a formação da criança se dá numa relação direta entre o sujeito e a sociedade a seu redor – ou seja, o homem modifica o ambiente e o ambiente modifica o homem. Mais tarde, essa teoria passou a ser conhecida como socioconstrutivismo ou sociointeracionismo.