A confissão, de modo simplista, pode ser entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável. Segundo CAPEZ [1], a confissão é a “declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia.”
Sob o aspecto jurídico penal, confessar “é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”(2).
A confissão consiste num meio de prova sobre os factos imputados a um arguido nas fases de acusação ou pronúncia, obtido através de declarações feitas pelo próprio. 1. A confissão encontra-se regulada, a título principal, no artigo 344.º do Código de Processo Penal (CPP).
Que a confissão, isolada, não é prova segura para condenação, pois o réu pode, por exemplo, estar acobertando outra pessoa e confessando um crime cometido por outro indivíduo. Logo, se todas as provas processuais convergirem para a absolvição do réu e ele confessar o crime, ainda assim poderá ser absolvido.
No direito penal, confessar não significa perder o processo, e pode até ser indicado, caso, por exemplo, o fato realmente tenha ocorrido e haja vários outros indícios que confirmem a autoria delitiva e seja vantajoso pedir pela atenuação da pena.
Direito Penal: a atenuante da confissão espontânea na prática
Qual o benefício de confessar um crime?
Assim, confessar um crime pode ser uma estratégia legal que traz benefícios, como a redução de pena, mas deve ser feita com orientação jurídica adequada. O advogado tem a responsabilidade de orientar o cliente sobre os efeitos da confissão, sempre respeitando o sigilo profissional e agindo dentro dos limites da lei.
Quais são os benefícios da confissão no processo criminal?
A confissão é um importante meio de prova, na medida em que traz uma maior certeza ao julgador, afasta a possibilidade de uma condenação injusta e possibilita ao acusado benefícios como a atenuação da pena.
A confissão consiste na acusação dos pecados feita diante do sacerdote. «Confessar-se com um sacerdote é um modo de pôr a minha vida nas mãos e no coração de outro, que nesse momento atua em nome e por conta de Jesus.
Sendo que, a diminuição da pena acontece no momento que o réu confessa e não quando o juiz cita a confissão na sentença condenatória. O ministro também explicou que a súmula ampliou a garantia da diminuição de pena em casos de confissão parcial e de retratação de confissão.
Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação ...
A confissão é um meio de prova e pode ser conceituada como a aceitação por parte do acusado da imputação da infração penal perante autoridade. O artigo 65, inciso d do Código Penal dispõe que confessar espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime é circunstância que sempre atenua a pena.
Segundo o direito canônico da Igreja Católica, o segredo sacramental da confissão é inviolável, mesmo que a pessoa revele um crime. A relação entre padre e fiel segue as determinações morais e éticas do sigilo profissional – e que estão previstas na lei.
A confissão pode ter diversos efeitos legais, dependendo do contexto em que é feita e das disposições legais aplicáveis. Em muitos casos, a confissão pode levar à conclusão imediata do litígio, uma vez que elimina a necessidade de provar os fatos em questão por outros meios.
A confissão tem um papel importante na determinação da pena, pois, deve ser considerada como uma atenuante, reduzindo/diminuindo a pena aplicada ao acusado, conforme determina o artigo 65º, III, ''d'' do Código Penal: Art.
O acusado pode confessar a prática de um fato e negar o cometimento de outro ou, então, pode confessar todos os fatos delituosos que lhe são atribuídos, por isso, entende-se que a confissão é ato divisível. Da mesma forma, o juiz pode considerar verdadeira uma parte da confissão e falsa a outra.
O direito subjetivo do réu de ver a sua pena atenuada surge quando ele confessa. Esse é o momento constitutivo do direito. Ele confessou, surgiu o direito à atenuação. Quando o juiz cita a confissão do réu na fundamentação da sentença condenatória, isso é apenas um momento meramente declaratório.
Ex.: Nessa mesma pena de 15 anos, o prazo necessário para progressão de regime prisional (não sendo autor de crime hediondo), será o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, (1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses) + (1/6 de 05 anos = 10 meses) = totalizando 01 ano e 18 meses que convertida resultará em 02 anos e 06 meses.
“Art. 214: A confissão é irrevogável, mas, pode ser anulada se decorreu de fato ou coação”. Ressalta-se que, erro, é a falsa ideia da veracidade dos fatos alegados, ou seja, da realidade.
A confissão é inválida se faltar um dos três atos do penitente: 1) Contrição: arrependimento sincero pelos pecados. 2) Confissão: confissão auricular clara dos pecados ao sacerdote. 3) Satisfação: cumprir a penitência dada pelo sacerdote.
Em outras palavras, se a acusação não conseguir apresentar provas que sejam suficientes para demonstrar que o crime ocorreu e quem foi o autor, o Juiz deverá absolver o réu.