Qual é o atual entendimento do STF acerca da imunidade referida na alínea C do inciso VI do art 150 do STF?
A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.Qual a teoria adotada pelo STF?
O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista Moderada. A teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes.O que diz a súmula 7 do STF?
Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.O cartório de imóveis pode ser processado?
Violação de sigilo: O Cartório pode ser processado caso haja violação de sigilo de informações dos proprietários ou terceiros envolvidos na transação. É importante ressaltar que o Cartório tem o dever de manter em sigilo as informações confidenciais que lhe são confiadas. 4.Responsabilidade Civil de Notários e Registradores
Quem responde judicialmente pelo cartório?
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 'O que acontece se não pagar dívida de cartório?
O CREDOR procura o cartório, que envia uma intimação ao INADIMPLENTE com o prazo de 3 dias úteis para o pagamento da dívida, caso a conta não seja paga no CARTÓRIO, o devedor será protestado (lei 9.492/97).O que diz a súmula 382 do STJ?
Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”Qual o sentido prático da súmula 727 do STF?
Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.Como derrubar a súmula 7 do STJ?
Diferentemente da revaloração, pode-se "escapar" da Súmula 7 da Corte Superior através da delimitação concreta e objetiva da questão jurídica apresentada no Recurso Especial.Quem fiscaliza o STF?
A Constituição Federal, em seu art. 52, II, atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.O que é crime simples?
I) Crimes simples: são condutas que se enquadram em um único tipo penal, ou seja, furto (CP, art. 155).O que é fundada suspeita para o STF?
O conceito de fundada suspeita é indeterminado; não existem preceitos que definem se uma pessoa se encontra nessa condição. Essa constatação da fundada suspeita deve ocorrer antes da realização da abordagem policial, sob pena da apreensão de eventuais provas serem consideradas ilícitas.Qual a lei que isenta as igrejas de pagar impostos?
L3193. LEI Nº 3.193, DE 4 DE JULHO DE 1957. Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.O Estado empresário pode ter privilégios fiscais?
As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988).O estacionamento de uma igreja pode ser tributado?
Dessa forma, a imunidade tributária se aplica a toda a entidade religiosa, incluindo-se os seus imóveis e outros bens, sejam os locais de realização do culto, os terrenos utilizados como estacionamento para os membros, entre outros.O que diz o tema 181 do STF?
Tema nº 181 do STFTema 181: Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.