Teoria Objetiva: defendida por Ihering diz ” para que a posse seja constituída basta o Corpus”, negando completamente a existência do Animus . Ele da ênfase no estabelecimento de diferenças entre as noções de posse e propriedade para que assim possa ser definido do que se trata este instituto.
Já o jurista Rudolf Von Ihering, defendia que a posse seria um exercício do direito de propriedade, acreditando em um vínculo necessário entre os institutos. Para ele, a posse seria o poder de fato e a propriedade o poder de direito sobre a coisa.
A ideia principal defendida por Ihering é a que o direito é produzido através de lutas, fazendo dessa forma uma objeção à corrente Historicista do Direito defendida por Savigny e Putcha, que pregavam que as alterações no Direito ocorrem espontaneamente como fruto do processo histórico.
Ao longa de A Luta pelo Direito Ihering destaca e defende que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio (tema da primeira sessão ou, do primeiro capítulo) ou, de um modo mais abrangente, é também um dever para com a sociedade (tema da segunda sessão ou, do segundo capítulo).
Para Ihering para haver posse basta o elemento corpus, ou seja, o possuidor não precisa ter intenção de ser dono, bastando à atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo como dono, com visibilidade de dono – conduta de dono de modo objetivo, sem a análise de intenção do agente.
Direito das Coisas - Aula 03 - Teorias da Posse - Teoria Subjetiva Saviny e Objetiva Ihering
Quais são as três teorias da posse?
Tradicionalmente, existem duas teorias acerca da posse: (i) Teoria subjetiva de SAVIGNY; (ii) Teoria objetiva de IHERING. Para Savigny, a posse decompõe-se em dois elementos: animus (intenção de ter a coisa) e corpus (o poder material sobre a coisa).
A teoria de Ihering exige o "animus domini" para configurar a posse?
A Teoria Objetiva, de Ihering, parte do entendimento de que o elemento corpus é suficiente para caracterizar a posse, daí a objetividade da teoria. Para o autor, o animus constitui elemento ínsito, implícito do poder de fato exercido sobre a coisa, ou seja, o corpus.
Ihering relata que o direito se constitui por meio de um trabalho árduo de conquista, esta, por sua vez, que se traduz na LUTA pelo direito. Para o autor a existência da sociedade faz-se garantida por meio da proteção dos interesses, gerada pela conciliação dos direitos individuais com os coletivos.
Teoria Simplificada da Posse, de Rudolf von Ihering, é obra relevante na área do Direito por apresentar a distinção entre os institutos da posse e da propriedade, bem como defender a teoria objetiva da posse, na qual a noão de animus é inerente à do corpus, opondo-se, portanto, à teoria de Savigny.
“Para SAVIGNY, a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
Pode-se dizer que Ihering faz parte do funcionalismo, em que o Direito tem uma função (função social da propriedade, do contrato, da empresa), teoria muito ligada à sociologia do Direito.
Alguns doutrinadores jurídicos afirmam que a posse é um poder que se assemelha a um direito, composto de dois elementos integrantes: o corpus, ou seja, a apreensão física da coisa, e o animus domini, que é a intenção de possuir a coisa como dono.
A palavra posse designa quer uma relação factual entre uma pessoa e uma coisa, quer a posição jurídica correspondente, constituída por direitos, poderes, etc., legalmente consagrados, quer, por vezes, as próprias regras jurídicas que atribuem esta posição jurídica naquela situação de facto.
c) Para Enrico Tulio Liebman (teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Já Ihering, considera a posse um direito, partindo da sua definição de direito como interesse juridicamente protegido. A posição que vem predominando entre nossos doutrinadores é de que a posse é um direito, mas existe entre eles muitas divergências quanto a ser direito real ou direito pessoal.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. São várias teorias relativas à posse, mas as duas principais são: A Teoria Subjetiva da Posse e a Teoria Objetiva da Posse, que terminam se contrapondo no aspecto evolutivo acerca do instituto.
2) TEORIA DO INTERESSE de Ihering – direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido (críticas: há interesses protegidos que não se confundem com direitos subjetivos ; direitos subjetivos onde não existe interesse por parte do titular; confunde o interesse seria o objeto que interessa, o que não tem sentido.
Rudolf von Ihering (Aurich, 22 de agosto de 1818 — Gotinga, 17 de setembro de 1892) foi um jurista alemão. Ocupa ao lado de Friedrich Karl von Savigny lugar ímpar na história do direito alemão, tendo sua obra grandemente influenciado a cultura jurídica em todo o mundo ocidental.
O jurista Rudolf von Ihering expõe neste livro de 1872 sua ideia de que o direito não é cedido ao povo naturalmente, mas sim que deve haver uma luta social para conquistá-lo.
Formulada por Rudolf von Ihering, posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade. Assim, para Ihering a posse é tanto um direito real como um poder de fato, podendo ser tanto exercida pelo proprietário como por outra pessoa.
A exteriorização do animus domini do agente se dá em forma documental, ao passo em que o comprovante de pagamento das contas de consumo do bem (água, luz, telefone, internet), por exemplo, são singelas provas da convicção de ser dono do imóvel.