O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. Considera-se não escrito o aval cancelado.
O aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, chamada de avalista, compromete-se a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). É a obrigação que uma pessoa (avalista) assume por outra (devedor - avalizado) a fim de garantir o pagamento de sua dívida.
O avalista assina o contrato junto com o devedor, tornando-se legalmente responsável pelo crédito que foi concedido. Essa função é essencial para dar mais confiança ao credor na concessão de crédito, especialmente quando o devedor principal não possui um histórico de crédito robusto ou suficiente.
O aval tende a ser mais simples e específico, utilizado geralmente em transações comerciais. Já a fiança é mais abrangente e, geralmente, envolve exigências adicionais, como a inclusão de um bem no negócio. É válido contar com a ajuda de profissionais do Direito para fazer a escolha mais adequada.
Responsabilidade solidária no Aval | Súmula 26, STJ | Súmula e Juris Empresarial #1
Quais são as garantias de um aval?
O aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.
O avalista concede o aval por meio de sua assinatura no contrato, declarando que está apto a assumir a responsabilidade em caso de atraso ou não quitação do valor concedido. Ou seja, basicamente, ele é um garantidor de crédito. Em caso de inadimplência, ele se responsabiliza pelo pagamento da dívida de outra pessoa.
No aval, ao contrário do que ocorre na fiança, o garantidor não é protegido pelo benefício de ordem, de modo que pode ser executado de imediato, ainda que o emitente/devedor do título tenha bens passíveis de execução. Isso porque o avalista se equipara ao próprio devedor, e, assim, é colocado pela lei no mesmo patamar.
É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60 , § 3º , do Decreto-Lei n. 167 /1967.
Ele garante para a instituição concedente do empréstimo que a liquidação da dívida será feita. O avalista concede o aval por meio de sua assinatura no contrato, declarando que está apto a assumir a responsabilidade em caso de atraso ou não quitação do valor concedido.
aval total: o avalista garante o pagamento integral da dívida; aval parcial: o avalista garante o pagamento de apenas parte da dívida; aval simultâneo: ocorre quando vários avalistas garantem a mesma dívida ao mesmo tempo; aval sucessivo: ocorre quando um segundo avalista garante a dívida após o primeiro avalista.
Sendo assim, o aval pode ser cancelado, mas, uma vez formalizado o título, encaminhado ao credor, não mais se admite o cancelamento unilateral, ou por vontade do devedor, porque chegando às mãos do titular do crédito, consuma-se a relação contratual, com a exigibilidade da quantia perante aqueles que se obrigaram.
O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado.
O papel de um avalista, em qualquer operação, é garantir o crédito. Isso significa assegurar a liquidação da dívida ou a cobertura de um atraso no pagamento. Por isso, ele pode ser acionado se o devedor deixar a dívida em aberto ou demorar para fazer uma quitação.
O aval é um instrumento de garantia utilizado em operações financeiras, em que uma pessoa ou empresa se compromete a honrar a obrigação assumida por outra parte caso esta não a cumpra.
O Aval é um instituto autônomo, e prevalece mesmo que exista um vício na obrigação principal, salvo de houver um vício de forma, conforme preceitua o artigo 32 do Decreto 57.663/1966 e artigo 31 da Lei 7.357/1985). Art. 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado.
O avalista permanece responsável pelo inadimplemento do título de crédito e deve pagar a dívida independentemente da sociedade estar em recuperação judicial ou em falência.
Conforme mencionado acima, observa-se que o artigo 835 do CC estabelece a exoneração do fiador apenas em contratos que tiver assinado sem limitação de tempo. No entanto, essa exoneração não é automática. O fiador deve seguir um procedimento para se desvincular da relação contratual.
É formalizada por meio da inclusão da assinatura do avalista no anverso do título e não impede que sua inclusão se dê no verso do documento, mas neste caso não será suficiente a simples assinatura, devendo anunciar de forma expressa tratar-se de um aval, sob pena de ser confundido com um endosso.