Como incide o ITCM na doação de cotas na holding familiar?
A incidência do ITCMD é semelhante àquela que ocorre quando a sucessão patrimonial é feita através do inventário, isto é, sobrevindo o falecimento do titular da herança (de cujus) será feita a transmissão através do recolhimento deste imposto pelos herdeiros e, na hipótese de doação, pelos donatários.
O ITCMD é devido pelo beneficiário da transmissão de bens ou direitos, seja por herança ou por doação. Nas doações, o imposto é, geralmente, pago pelo donatário (beneficiário da doação), enquanto nas transmissões por herança, cabe aos herdeiros ou legatários arcar com essa obrigação tributária.
O usufruto de quotas sociais se dá por meio de contrato de doação, no qual uma pessoa doa para outra a sua parte (quota) da empresa, mantendo seu direito de usufruir dos lucros obtidos com as quotas, até a extinção do usufruto que se dá por: Morte do usufrutuário. Renúncia do usufrutuário.
ITCMD – Transmissão causa mortis de quotas societárias – Base de cálculo. I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
Toda transferência de titularidade de ativos através de doação está sujeita à incidência ITCMD - Imposto sob Transmissão Causa Mortis e Doação. Este é um tributo estadual e pode chegar à alíquota de 8%, sendo que na maioria dos estados varia entre 4% e 5%.
Tanto quem fez doação como quem recebeu deve declará-la na ficha de Bens e direitos, informando o nome e o número do CPF do doador e beneficiário. No caso do beneficiário, os dados do doador devem ser inseridos na ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
O que é a cláusula de incomunicabilidade em uma holding familiar?
A cláusula de incomunicabilidade estabelece que os bens e direitos da holding familiar não se comunicam com o patrimônio do cônjuge ou companheiro dos sócios ou acionistas, mesmo em caso de casamento ou união estável sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens.
A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem imóvel ou móvel, inclusive título, crédito ou direito, conforme disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.705/2000. O valor de mercado deve ser apurado na data da abertura da sucessão ou do contrato de doação.
Para calcular o valor de cada quota, utiliza-se uma fórmula que consiste em dividir o valor do patrimônio líquido pelo número total de quotas emitidas pela empresa. Esse método é relativamente simples e objetivo, uma vez que se baseia em dados contábeis da empresa.
Pela forma como o sistema eletrônico de apuração do ITCMD foi concebido, é essencial que seja inserida a data de homologação do cálculo, o que significa que o pagamento do imposto não pode ser feito antes da homologação judicial.
Quais são os principais impostos pagos por uma holding familiar? Os principais impostos incluem o ITBI, ITCMD, Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPTU e ITR, dependendo da atividade e do tipo de bem da holding.
Para reduzir a tributação, as soluções vão desde doação em vida, planos de previdência e até seguro de vida. Isso porque, com a mudança, o ITCMD terá uma alíquota progressiva, aumentando conforme o valor do patrimônio entre 2% e 8%.
A criação de uma holding pode abrir uma brecha para que os administradores familiares adquirem um controle excessivo do patrimônio, gerando um perigoso monopólio.
Apesar de a holding familiar facilitar o planejamento sucessório, também existem riscos relacionados à sucessão. Em alguns casos, a sucessão pode gerar conflitos entre os herdeiros, especialmente se o contrato social não definir de forma clara as regras de sucessão e divisão das quotas ou ações.
A cláusula de incomunicabilidade funciona como uma proteção jurídica para bens recebidos por herança ou doação, impedindo que sejam compartilhados com o cônjuge em caso de divórcio ou separação.
1.668 do Código Civil , o imóvel adquirido pelo casal responde pela dívida contraída por qualquer deles, caso demonstrada a existência prévia do vínculo conjugal, sobre o regime de comunhão universal, uma vez configurada a comunicabilidade do bem.
Em suma, a doação de quotas com reserva de usufruto é uma estratégia valiosa no contexto do planejamento sucessório e patrimonial, permitindo ao doador transferir seus bens para os herdeiros enquanto mantém o direito de usufruir desses ativos.
Para calcular o ITCMD em doações de dinheiro, é fundamental entender a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis, que variam conforme o estado. A base de cálculo do ITCMD é o valor doado. A alíquota aplicada varia entre 2% a 8%, conforme o estado e o montante da doação.
De forma geral, as isenções são aplicadas normalmente para doações até um limite de valor. No caso de São Paulo, a isenção da doação é aceita quando o valor total transmitido em um ano pelo mesmo doador ao mesmo donatário não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais de São Paulo (UFESP), o equivalente a R$88.400 em 2024.
O ITCMD é devido sempre que há transferência de bens, e pode chegar a 8% sobre o valor do patrimônio, dependendo do estado. Esse imposto também recai sobre o patrimônio que está debaixo de uma holding, mas de forma diferente da pessoa física. No caso de um inventário, a base de cálculo é o valor de mercado dos bens.
Qual é a base de cálculo para a cessão de cotas de uma holding familiar?
Na cessão de cotas de uma holding familiar, a título gratuito, há de ser apurada a sua base de cálculo pelo valor do patrimônio líquido da holding. É a posição majoritária adotada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Proc. nº 1000481-49.2023.8.26.0483 e Proc.
ITCMD – Transmissão Causa Mortis - Casamento em regime de comunhão parcial de bens - Meação - Incidência. I - O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Sobre a meação do cônjuge supérstite não incide o imposto, pois, em tal caso, não se verifica a transmissão de bens.